Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTA - DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. ART. 166 DO CTN. POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO PARA A FASE
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mandado de segurança no qual se reconheceu a inexigibilidade do
DIFAL-ICMS, no período indicado, e se assegurou "a
restituição/compensação, na esfera administrativa, do tributo
indevidamente recolhido nesse período". O acórdão recorrido rejeitou
a preliminar de ilegitimidade ativa, por entender que o art. 166 do
Código Tributário Nacional incide em hipóteses de repetição de
indébito, e não em pedido mandamental de declaração de
inexigibilidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que os "tributos ditos indiretos (ICMS, por exemplo)
sujeitam-se, no caso de restituição, compensação ou creditamento, à
demonstração dos pressupostos previstos no art. 166 do CTN, mediante
prova de que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que,
transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto"
(AgInt no AREsp n. 2.440.341, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques).
- Registrada a possibilidade de compensação pelo acórdão recorrido,
cabível a postergação da análise quanto aos requisitos do art. 166
do Código Tributário Nacional para fase administrativa do pedido de
compensação. Precedentes.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTA - DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. ART. 166 DO CTN. POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO PARA A FASE
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mandado de segurança no qual se reconheceu a inexigibilidade do
DIFAL-ICMS, no período indicado, e se assegurou "a
restituição/compensação, na esfera administrativa, do tributo
indevidamente recolhido nesse período". O acórdão recorrido rejeitou
a preliminar de ilegitimidade ativa, por entender que o art. 166 do
Código Tributário Nacional incide em hipóteses de repetição de
indébito, e não em pedido mandamental de declaração de
inexigibilidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que os "tributos ditos indiretos (ICMS, por exemplo)
sujeitam-se, no caso de restituição, compensação ou creditamento, à
demonstração dos pressupostos previstos no art. 166 do CTN, mediante
prova de que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que,
transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto"
(AgInt no AREsp n. 2.440.341, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques).
3. Registrada a possibilidade de compensação pelo acórdão recorrido,
cabível a postergação da análise quanto aos requisitos do art. 166
do Código Tributário Nacional para fase administrativa do pedido de
compensação. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ICMS - CREDITAMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO CTN)
STJ - <<AgInt no AREsp 2440341>>, <<AgInt no REsp 2162404>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1793224>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00166
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.