STJ — 2762238

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 380e51deb70de71a1fd343bb81fc6ec9ff768b2306710f45d795e4b251d0eb5c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 166 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à suposta violação ao art. 489 do CPC, verifica-se que a matéria apontada como omissa pela Fazenda Pública recorrente, mais especificamente no que tange à comprovação do ônus financeiro, não foi previamente apresentada nas contrarrazões da apelação, nem mesmo questionada em sede embargos de declaração, incorrendo em verdadeira inovação recursal.
  2. As razões do agravo interno devem ser parcialmente acolhidas. Não há descumprimento do art. 166 do CTN, uma vez que o acórdão dispôs expressamente que a restituição do indébito se limitará aos pagamentos efetivamente comprovados, em consonância com este Superior Tribunal de Justiça.
  3. Ainda que assim não fosse, uma vez reconhecido o direito à restituição do indébito tributário, como realizado pelo acórdão proferido na origem, nada obsta o adiamento da comprovação de assunção do ônus financeiro do tributo ou não repasse, ou mesmo da autorização consoante previsto no art. 166 do CTN.
  4. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 166 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à suposta violação ao art. 489 do CPC, verifica-se que a matéria apontada como omissa pela Fazenda Pública recorrente, mais especificamente no que tange à comprovação do ônus financeiro, não foi previamente apresentada nas contrarrazões da apelação, nem mesmo questionada em sede embargos de declaração, incorrendo em verdadeira inovação recursal. 2. As razões do agravo interno devem ser parcialmente acolhidas. Não há descumprimento do art. 166 do CTN, uma vez que o acórdão dispôs expressamente que a restituição do indébito se limitará aos pagamentos efetivamente comprovados, em consonância com este Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que assim não fosse, uma vez reconhecido o direito à restituição do indébito tributário, como realizado pelo acórdão proferido na origem, nada obsta o adiamento da comprovação de assunção do ônus financeiro do tributo ou não repasse, ou mesmo da autorização consoante previsto no art. 166 do CTN. 4. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2080228>>-SP, <<AgInt no REsp 1679035>>-MG (INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2440341>>, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1793224>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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