STJ — 1394321

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65b5157f49bcb67839909c7e7939582b7dda75751ccf70abe2ab43385ff0a784

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917797
Número de registro na fonte
201302316608
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1394321 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 65b5157f49bcb67839909c7e7939582b7dda75751ccf70abe2ab43385ff0a784. SHA-256 do comentário: c6ab940ece0ba040bdabb37d57c948cbe9da8c63047dd72264ac1923872b2eba.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RIO MAMBUCA).. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL. TEMA N. 1.010/STJ. CONSTRUÇÃO DE QUATRO CASAS EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA EM APP. DANO MORAL COLETIVO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010 do STJ), estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, submete-se ao art. 4º, caput da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).
  2. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.010/STJ estabeleceu, expressamente e a fim de assegurar a mais completa proteção ao bem jurídico tutelado - direito ao meio ambiente -, que o comando normativo contido no art. 4º da Lei n. 12.651/2012, concernente à extensão do espaço não edificáveis em Áreas de Preservação Permanente, deve ser aplicado a qualquer curso d'água, inclusive aqueles que estão em consolidados trechos urbanos e já canalizados. Precedentes.
  3. Comprovada a existência de significativo gravame ao meio ambiente, tal como se deu na hipótese dos autos - construção de 4 (quatro) casas, sem autorização do Poder Público, com degradação de mata ciliar e invasão de área não edificável de Área de Preservação Permanente -, o dano moral coletivo em matéria ambiental é presumido, isto é, não depende de prova de ocorrência de efetivo abalo ou prejuízo à comunidade local. Precedentes.
  4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ, bem como seja quantificada a indenização a título de danos morais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RIO MAMBUCA).. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL. TEMA N. 1.010/STJ. CONSTRUÇÃO DE QUATRO CASAS EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA EM APP. DANO MORAL COLETIVO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010 do STJ), estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, submete-se ao art. 4º, caput da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal). 2. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.010/STJ estabeleceu, expressamente e a fim de assegurar a mais completa proteção ao bem jurídico tutelado - direito ao meio ambiente -, que o comando normativo contido no art. 4º da Lei n. 12.651/2012, concernente à extensão do espaço não edificáveis em Áreas de Preservação Permanente, deve ser aplicado a qualquer curso d'água, inclusive aqueles que estão em consolidados trechos urbanos e já canalizados. Precedentes. 3. Comprovada a existência de significativo gravame ao meio ambiente, tal como se deu na hipótese dos autos - construção de 4 (quatro) casas, sem autorização do Poder Público, com degradação de mata ciliar e invasão de área não edificável de Área de Preservação Permanente -, o dano moral coletivo em matéria ambiental é presumido, isto é, não depende de prova de ocorrência de efetivo abalo ou prejuízo à comunidade local. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ, bem como seja quantificada a indenização a título de danos morais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ÁREA URBANA CONSOLIDADA - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL) STJ - <<REsp 1770760>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1010) (EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE QUALQUER CURSO D'ÁGUA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL) STJ - <<AgInt no REsp 1377266>>-SC, <<AgInt no REsp 2113900>>-SC, {{REsp 2189590}}-SC, {{REsp 2152494}}-SC, {{REsp 2090155}}-SC (DANO AMBIENTAL - DANO MORAL COLETIVO - PRESUNÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2509427>>-MT, <<AgInt no AREsp 2398206>>-MT, <<REsp 1940030>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.