Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RIO
MAMBUCA).. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL FEDERAL. TEMA N. 1.010/STJ. CONSTRUÇÃO DE QUATRO CASAS EM
DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA EM APP. DANO MORAL COLETIVO
PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010 do
STJ), estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de
Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou
intermitente, em trechos caracterizados como área urbana
consolidada, submete-se ao art. 4º, caput da Lei n. 12.651/2012
(Código Florestal).
- A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.
1.010/STJ estabeleceu, expressamente e a fim de assegurar a mais
completa proteção ao bem jurídico tutelado - direito ao meio
ambiente -, que o comando normativo contido no art. 4º da Lei n.
12.651/2012, concernente à extensão do espaço não edificáveis em
Áreas de Preservação Permanente, deve ser aplicado a qualquer curso
d'água, inclusive aqueles que estão em consolidados trechos urbanos
e já canalizados. Precedentes.
- Comprovada a existência de significativo gravame ao meio
ambiente, tal como se deu na hipótese dos autos - construção de 4
(quatro) casas, sem autorização do Poder Público, com degradação de
mata ciliar e invasão de área não edificável de Área de Preservação
Permanente -, o dano moral coletivo em matéria ambiental é
presumido, isto é, não depende de prova de ocorrência de efetivo
abalo ou prejuízo à comunidade local. Precedentes.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar
o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da
Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento
do Tema n. 1.010/STJ, bem como seja quantificada a indenização a
título de danos morais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RIO
MAMBUCA).. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL FEDERAL. TEMA N. 1.010/STJ. CONSTRUÇÃO DE QUATRO CASAS EM
DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA EM APP. DANO MORAL COLETIVO
PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010 do
STJ), estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de
Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou
intermitente, em trechos caracterizados como área urbana
consolidada, submete-se ao art. 4º, caput da Lei n. 12.651/2012
(Código Florestal).
2. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.
1.010/STJ estabeleceu, expressamente e a fim de assegurar a mais
completa proteção ao bem jurídico tutelado - direito ao meio
ambiente -, que o comando normativo contido no art. 4º da Lei n.
12.651/2012, concernente à extensão do espaço não edificáveis em
Áreas de Preservação Permanente, deve ser aplicado a qualquer curso
d'água, inclusive aqueles que estão em consolidados trechos urbanos
e já canalizados. Precedentes.
3. Comprovada a existência de significativo gravame ao meio
ambiente, tal como se deu na hipótese dos autos - construção de 4
(quatro) casas, sem autorização do Poder Público, com degradação de
mata ciliar e invasão de área não edificável de Área de Preservação
Permanente -, o dano moral coletivo em matéria ambiental é
presumido, isto é, não depende de prova de ocorrência de efetivo
abalo ou prejuízo à comunidade local. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar
o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da
Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento
do Tema n. 1.010/STJ, bem como seja quantificada a indenização a
título de danos morais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ÁREA
URBANA CONSOLIDADA - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL)
STJ - <<REsp 1770760>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1010)
(EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE
QUALQUER CURSO D'ÁGUA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
STJ - <<AgInt no REsp 1377266>>-SC,
<<AgInt no REsp 2113900>>-SC, {{REsp 2189590}}-SC,
{{REsp 2152494}}-SC, {{REsp 2090155}}-SC
(DANO AMBIENTAL - DANO MORAL COLETIVO - PRESUNÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2509427>>-MT,
<<AgInt no AREsp 2398206>>-MT, <<REsp 1940030>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1394321 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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