Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial do INCRA contra acórdão que, em cumprimento de
sentença de desapropriação, não reconheceu, na forma do art. 535,
III, §§ 5º e 7º, CPC, a inexigibilidade dos juros compensatórios,
apesar de a decisão exequenda ter deixado de aplicar artigo de lei
julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta
julgada anteriormente.
II. Questão em discussão
2. Definir se é admissível a alegação de inexequibilidade do
capítulo da sentença de desapropriação que deixou de aplicar o § 2º
do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n.
2.183-56/2001, julgado constitucional pelo STF anteriormente (ADI
2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018).
3. Caso admissível a alegação, definir se o § 2º do art. 15-A
Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001,
incide no caso concreto.
4. Caso aplicável o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com
redação pela MP n. 2.183-56/2001, definir se a legislação
superveniente se aplica.
III. Razões de decidir
5. A arguição de inexigibilidade da decisão exequenda é cabível
quando o fundamento da decisão exequenda estiver em confronto com
paradigma do Supremo Tribunal Federal, aplicando dispositivo julgado
inconstitucional ou interpretação reputada desconforme a
constituição, ou afastando, por inconstitucionalidade, dispositivo
julgado constitucional. É irrelevante se a decisão do STF foi
adotada em controle concentrado ou difuso, ou se é anterior ou
posterior à decisão exequenda. De acordo com o art. 535, III, §§ 5º
e 7º, CPC, é inexequível o título executivo judicial que deixa de
aplicar ato normativo anteriormente pronunciado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal.
6. Muito embora o § 5º fale apenas em título fundado em lei
considerada inconstitucional, o mesmo raciocínio também vale para a
decisão que deixa de aplicar lei julgada constitucional pelo STF
(Tema 360, RE 611.503, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em
20/9/2018).
7. O § 7º do art. 535 foi declarado incidentalmente inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal (QO-AR 2.876, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgada em 23/4/2025). A razão de ser dessa pronúncia foi
ampliar, e não limitar, a incompatibilidade com a jurisprudência da
Corte Suprema como fundamento da impugnação ao cumprimento de
sentença. Assentou-se que, seja a decisão do STF anterior ou
posterior à decisão exequenda, a impugnação é meio adequado para
impedir a execução.
8. O § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela
MP n. 2.183-56/2001 afasta a aplicação dos juros compensatórios
quando o "imóvel possuir graus de utilização da terra e de
eficiência na exploração iguais a zero". O caso é uma desapropriação
para fins de reforma agrária, que tem por objeto imóvel
"classificado como improdutivo" e que "possui índices de
produtividade iguais a zero", com imissão na posse em 15/3/2007.
Logo, incide o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com
redação pela MP n. 2.183-56/2001.
9. Em adequação à tese no tema 282, o STJ passou a entender que não
incidem juros compensatórios nas desapropriações de imóveis com
índice de produtividade zero: "ii) Desde 5.5.2000, data de
publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em
imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do
Decreto-Lei 3365/41) (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 28/10/2020).
10. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n.
13.465/2017, em vigor a partir de 12/7/2017, limitou os juros
compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os
títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a
terra nua". Trata-se de uma norma geral sobre os juros
compensatórios em desapropriações para fins de reforma agrária. O §
2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pela MP
n. 2.183-56/2001, prevalece em relação a ele, por ser norma
especial, voltada para os casos em que "o imóvel possuir graus de
utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero". A
partir da vigência do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941,
com redação dada pela Lei n. 14.620/2023, o art. 5º, § 9º, da Lei
n. 8.629/1993 foi tacitamente revogado.
IV. Dispositivo e tese
Dado provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: É inexequível, na forma do art. 535, III, § 5º,
CPC o capítulo da sentença de ação de desapropriação que condena ao
pagamento de juros compensatórios se o imóvel possuir graus de
utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, com
imissão na posse posterior a 5/5/2000.
_____
Dispositivos relevantes citados: art. 535, III, §§ 5º e 7º, CPC,
art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo
art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei
n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, §
1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da
Lei n. 14.620/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto
Barroso, julgado em 17/5/2018; Tema 360, RE 611.503, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 20/9/2018; STJ, Pet 12.344, Rel. Min. Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial.
Desapropriação. Juros compensatórios. Coisa julgada
inconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso especial do INCRA contra acórdão que, em cumprimento de
sentença de desapropriação, não reconheceu, na forma do art. 535,
III, §§ 5º e 7º, CPC, a inexigibilidade dos juros compensatórios,
apesar de a decisão exequenda ter deixado de aplicar artigo de lei
julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta
julgada anteriormente.
II. Questão em discussão
2. Definir se é admissível a alegação de inexequibilidade do
capítulo da sentença de desapropriação que deixou de aplicar o § 2º
do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n.
2.183-56/2001, julgado constitucional pelo STF anteriormente (ADI
2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018).
3. Caso admissível a alegação, definir se o § 2º do art. 15-A
Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001,
incide no caso concreto.
4. Caso aplicável o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com
redação pela MP n. 2.183-56/2001, definir se a legislação
superveniente se aplica.
III. Razões de decidir
5. A arguição de inexigibilidade da decisão exequenda é cabível
quando o fundamento da decisão exequenda estiver em confronto com
paradigma do Supremo Tribunal Federal, aplicando dispositivo julgado
inconstitucional ou interpretação reputada desconforme a
constituição, ou afastando, por inconstitucionalidade, dispositivo
julgado constitucional. É irrelevante se a decisão do STF foi
adotada em controle concentrado ou difuso, ou se é anterior ou
posterior à decisão exequenda. De acordo com o art. 535, III, §§ 5º
e 7º, CPC, é inexequível o título executivo judicial que deixa de
aplicar ato normativo anteriormente pronunciado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal.
6. Muito embora o § 5º fale apenas em título fundado em lei
considerada inconstitucional, o mesmo raciocínio também vale para a
decisão que deixa de aplicar lei julgada constitucional pelo STF
(Tema 360, RE 611.503, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em
20/9/2018).
7. O § 7º do art. 535 foi declarado incidentalmente inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal (QO-AR 2.876, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgada em 23/4/2025). A razão de ser dessa pronúncia foi
ampliar, e não limitar, a incompatibilidade com a jurisprudência da
Corte Suprema como fundamento da impugnação ao cumprimento de
sentença. Assentou-se que, seja a decisão do STF anterior ou
posterior à decisão exequenda, a impugnação é meio adequado para
impedir a execução.
8. O § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela
MP n. 2.183-56/2001 afasta a aplicação dos juros compensatórios
quando o "imóvel possuir graus de utilização da terra e de
eficiência na exploração iguais a zero". O caso é uma desapropriação
para fins de reforma agrária, que tem por objeto imóvel
"classificado como improdutivo" e que "possui índices de
produtividade iguais a zero", com imissão na posse em 15/3/2007.
Logo, incide o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com
redação pela MP n. 2.183-56/2001.
9. Em adequação à tese no tema 282, o STJ passou a entender que não
incidem juros compensatórios nas desapropriações de imóveis com
índice de produtividade zero: "ii) Desde 5.5.2000, data de
publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em
imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do
Decreto-Lei 3365/41) (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 28/10/2020).
10. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n.
13.465/2017, em vigor a partir de 12/7/2017, limitou os juros
compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os
títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a
terra nua". Trata-se de uma norma geral sobre os juros
compensatórios em desapropriações para fins de reforma agrária. O §
2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pela MP
n. 2.183-56/2001, prevalece em relação a ele, por ser norma
especial, voltada para os casos em que "o imóvel possuir graus de
utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero". A
partir da vigência do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941,
com redação dada pela Lei n. 14.620/2023, o art. 5º, § 9º, da Lei
n. 8.629/1993 foi tacitamente revogado.
IV. Dispositivo e tese
Dado provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: É inexequível, na forma do art. 535, III, § 5º,
CPC o capítulo da sentença de ação de desapropriação que condena ao
pagamento de juros compensatórios se o imóvel possuir graus de
utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, com
imissão na posse posterior a 5/5/2000.
_____
Dispositivos relevantes citados: art. 535, III, §§ 5º e 7º, CPC,
art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo
art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei
n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, §
1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da
Lei n. 14.620/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto
Barroso, julgado em 17/5/2018; Tema 360, RE 611.503, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 20/9/2018; STJ, Pet 12.344, Rel. Min. Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
ART:0015A PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.183-56/2001)
LEG:FED MPR:002183 ANO:2001 EDIÇÃO:56
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00535 INC:00003 PAR:00005 PAR:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.