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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA
DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA PARTICIPAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO
CORRÉU. PREJUÍZO AUSENTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ART. 563 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO CULPA. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
- convém registrar que a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça entende que o reconhecimento de nulidade no curso do
processo penal, relativa ou absoluta, reclama efetiva demonstração
de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo
Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief.
- Na hipótese, não está demonstrado o suposto prejuízo sofrido pelo
acusado, pois, o corréu, em seu interrogatório, negou a participação
do ora recorrente nos fatos. Assim, em nenhum momento o corréu
atribuiu a autoria do delito ao acusado ou apresentou qualquer
elemento que pudesse ser utilizado em seu desfavor, tendo a
pronúncia se baseado em outras provas colhidas na fase judicial.
- Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
- Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente
segregado há mais de 2 anos, verifica-se que o processo observa
trâmite regular, considerando-se sobretudo a o próprio procedimento
diferenciado dos processos do Júri. Ademais, incide o enunciado dos
Súmulas 21 e 52 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação
do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da
instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo", não havendo
razões para superá-las.
- Consigne-se ainda que, em razão das medidas preventivas
decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a
suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de
sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por
motivo de força maior.
- Conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, havendo
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- Na hipótese, verifica-se que persistem as razões que justificaram
o encarceramento cautelar do recorrente para assegurar a ordem
pública, pois sua periculosidade está evidenciada no modus operandi
do delito. Segundo consta, o recorrente "e o comparsa teriam
invadido a residência da vítima Daniela e efetuado disparos de arma
de fogo, de surpresa, mediante recurso que dificultou as defesas das
vítimas, por motivo fútil (ligado aos ciúmes e inconformismo de
ANDERSON com o fim do relacionamento com a vítima Daniela").
- Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é
inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois
a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
- No que pertine à alegação de ausência de contemporaneidade,
verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão
impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior,
sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento
desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA
DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA PARTICIPAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO
CORRÉU. PREJUÍZO AUSENTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ART. 563 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO CULPA. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
2. convém registrar que a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça entende que o reconhecimento de nulidade no curso do
processo penal, relativa ou absoluta, reclama efetiva demonstração
de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo
Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief.
3. Na hipótese, não está demonstrado o suposto prejuízo sofrido pelo
acusado, pois, o corréu, em seu interrogatório, negou a participação
do ora recorrente nos fatos. Assim, em nenhum momento o corréu
atribuiu a autoria do delito ao acusado ou apresentou qualquer
elemento que pudesse ser utilizado em seu desfavor, tendo a
pronúncia se baseado em outras provas colhidas na fase judicial.
4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
5. Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente
segregado há mais de 2 anos, verifica-se que o processo observa
trâmite regular, considerando-se sobretudo a o próprio procedimento
diferenciado dos processos do Júri. Ademais, incide o enunciado dos
Súmulas 21 e 52 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação
do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da
instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo", não havendo
razões para superá-las.
6. Consigne-se ainda que, em razão das medidas preventivas
decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a
suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de
sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por
motivo de força maior.
7. Conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, havendo
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
8. Na hipótese, verifica-se que persistem as razões que justificaram
o encarceramento cautelar do recorrente para assegurar a ordem
pública, pois sua periculosidade está evidenciada no modus operandi
do delito. Segundo consta, o recorrente "e o comparsa teriam
invadido a residência da vítima Daniela e efetuado disparos de arma
de fogo, de surpresa, mediante recurso que dificultou as defesas das
vítimas, por motivo fútil (ligado aos ciúmes e inconformismo de
ANDERSON com o fim do relacionamento com a vítima Daniela").
9. Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é
inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois
a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
10. No que pertine à alegação de ausência de contemporaneidade,
verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão
impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior,
sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento
desta Corte.
11. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA - CERCEAMENTO DE
DEFESA - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL)
STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC,
<<AgRg no HC 607055>>-SP,
<<AgRg no RHC 145451>>-RJ
(RECONHECIMENTO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
STJ - <<HC 447883>>-SP,
<<AgRg no RHC 137159>>-PR
(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO)
STJ - <<RHC 58140>>-GO,
<<RHC 58854>>-MS,
<<AgRg no RHC 155616>>-CE,
<<AgRg no RHC 150375>>-BA,
<<HC 581630>>-SP,
<<HC 570040>>-SE
(PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO AGENTE -
MODUS OPERANDI)
STJ - <<AgRg no HC 597918>>-SP,
<<HC 362452>>-DF,
<<HC 325125>>-CE
(APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA -
PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<HC 396974>>-BA,
<<RHC 81745>>-MG,
<<RHC 82978>>-MT,
<<HC 394432>>-SP
(AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<RHC 107631>>-CE,
<<RHC 111394>>-SP
(LEGITIMIDADE DA PARTICIPAÇÃO DOS CORRÉUS - INTERROGATÓRIOS DE
OUTROS RÉUS - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO)
STJ - <<HC 447883>>-SP
STF - [[HC 94016]]-SP,
[[HC 115714]]-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00413 PAR:00003 ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000021 SUM:000052
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.