STJ — 741498

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba04cf805927ed94eaed7664d497a431a0895aa3664efac7512a1687fa8644d9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. FEITO COMPLEXO. VÁRIOS VOLUMES E APENSOS. VÁRIOS RÉUS. DIVERSOS PLEITOS DEFENSIVOS. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
  2. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
  3. Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde 14/4/2014, verifica-se que o processo observa trâmite regular, sobretudo se considerarmos o procedimento dos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri. Observa-se que a decisão de pronúncia foi proferida em 13/8/2015, um pouco mais de 1 ano após a prisão do ora paciente, o que, atrai, de plano, a incidência da Súmula n. 21 do STJ que dispõe que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
  4. Ademais, trata-se de feito complexo, que conta com quarenta e sete volumes e dez apensos, vários réus - 4, no total, tendo ocorrido ainda a interposição de muitos recursos, além de diversos pleitos defensivos, tais como pedidos de cisão processual e desaforamento, que delonga o trâmite processual. Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, eis que não há se falar em desídia do Poder Judiciário.
  5. Consigne-se, ainda que, em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior.
  6. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
  7. Na hipótese, verifica-se que o Julgador ao proferir a decisão de pronúncia, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do paciente decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.
  8. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, apreciou fundamentadamente a questão, mantendo a custódia com base na necessidade de garantia da ordem pública, frisando que a anulação da condenação por si só não autoriza a revogação da prisão cautelar, mormente quando esta se deu por acolhimento de preliminar de nulidade relativa ao direito ao silêncio e a forma como se deu o interrogatório do acusado.
  9. Ora, é cediço que a anulação de sentença condenatória, por si só, não implica a revogação da prisão, na medida em que há o restabelecimento da decisão anterior que decretou a custódia preventiva ( HC 527.318, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DATA DA PUBLICAÇÃO 19/8/2019).
  10. In casu, verifica-se que persistem as razões que justificaram o encarceramento cautelar do paciente, principalmente, para assegurar a ordem pública, pois sua periculosidade está evidenciada no modus operandi do delito. Segundo consta, o paciente é acusado da prática de delitos gravíssimos, homicídio qualificado e ocultação de cadáver contra o próprio filho de 11 anos, ao qual foi ministrado via oral e intravenosa, quantidade letal da substância midazolan, tendo sido ocultado seu cadáver em uma cova vertical, na proximidade das margens de um riacho. O paciente é acusado também, do crime de falsidade ideológica, fazendo inserir em documento público declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, na medida em que, "pretendendo constituir um álibi de modo a ocultar sua participação no homicídio do filho, o menino BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, procurou a Delegacia de Polícia de Três Passos e, lá comparecendo, comunicou à autoridade policial o desaparecimento da criança referida, dizendo-a em lugar incerto e ignorado, quando, em verdade, estava ciente de sua morte, executada dois dias antes, por sua ordem, em conluio com os demais acusados".
  11. Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar.
  12. Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. Precedentes.
  13. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de continuidade de reexame da necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei n. 13.964/2019 e de celeridade.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. FEITO COMPLEXO. VÁRIOS VOLUMES E APENSOS. VÁRIOS RÉUS. DIVERSOS PLEITOS DEFENSIVOS. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 3. Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde 14/4/2014, verifica-se que o processo observa trâmite regular, sobretudo se considerarmos o procedimento dos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri. Observa-se que a decisão de pronúncia foi proferida em 13/8/2015, um pouco mais de 1 ano após a prisão do ora paciente, o que, atrai, de plano, a incidência da Súmula n. 21 do STJ que dispõe que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 4. Ademais, trata-se de feito complexo, que conta com quarenta e sete volumes e dez apensos, vários réus - 4, no total, tendo ocorrido ainda a interposição de muitos recursos, além de diversos pleitos defensivos, tais como pedidos de cisão processual e desaforamento, que delonga o trâmite processual. Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, eis que não há se falar em desídia do Poder Judiciário. 5. Consigne-se, ainda que, em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior. 6. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 7. Na hipótese, verifica-se que o Julgador ao proferir a decisão de pronúncia, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do paciente decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram. 8. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, apreciou fundamentadamente a questão, mantendo a custódia com base na necessidade de garantia da ordem pública, frisando que a anulação da condenação por si só não autoriza a revogação da prisão cautelar, mormente quando esta se deu por acolhimento de preliminar de nulidade relativa ao direito ao silêncio e a forma como se deu o interrogatório do acusado. 9. Ora, é cediço que a anulação de sentença condenatória, por si só, não implica a revogação da prisão, na medida em que há o restabelecimento da decisão anterior que decretou a custódia preventiva ( HC 527.318, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DATA DA PUBLICAÇÃO 19/8/2019). 10. In casu, verifica-se que persistem as razões que justificaram o encarceramento cautelar do paciente, principalmente, para assegurar a ordem pública, pois sua periculosidade está evidenciada no modus operandi do delito. Segundo consta, o paciente é acusado da prática de delitos gravíssimos, homicídio qualificado e ocultação de cadáver contra o próprio filho de 11 anos, ao qual foi ministrado via oral e intravenosa, quantidade letal da substância midazolan, tendo sido ocultado seu cadáver em uma cova vertical, na proximidade das margens de um riacho. O paciente é acusado também, do crime de falsidade ideológica, fazendo inserir em documento público declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, na medida em que, "pretendendo constituir um álibi de modo a ocultar sua participação no homicídio do filho, o menino BERNARDO UGLIONE BOLDRINI, procurou a Delegacia de Polícia de Três Passos e, lá comparecendo, comunicou à autoridade policial o desaparecimento da criança referida, dizendo-a em lugar incerto e ignorado, quando, em verdade, estava ciente de sua morte, executada dois dias antes, por sua ordem, em conluio com os demais acusados". 11. Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. 12. Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. Precedentes. 13. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de continuidade de reexame da necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei n. 13.964/2019 e de celeridade.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com recomendação. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - <<HC 535063>>-SP STF - [[HC-AgRg 180365]], [[HC-AgRg 147210]] (EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - <<RHC 58140>>-GO, <<RHC 58854>>-MS (EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DA CAUSA) STJ - <<AgRg no HC 711450>>-PE, <<AgRg no HC 710250>>-SE, <<HC 397120>>-RJ, <<HC 489794>>-ES, <<AgRg no RHC 133680>>-RJ (EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - PANDEMIA DA COVID-19 - MOTIVO DE FORÇA MAIOR) STJ - <<HC 581630>>-SP, <<HC 570040>>-SE (PROCESSUAL CIVIL - TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO) STJ - <<HC 360541>>-PE, <<HC 315048>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - {{HC 527318}}-SC (PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - <<AgRg no RHC 154870>>-SP, <<HC 422140>>-RS, <<HC 352455>>-RJ (RÉU PRESO DURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE) STJ - <<HC 396974>>-BA (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<HC 661801>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO - PERICULUM LIBERTATIS) STJ - <<HC 510839>>-MG, <<HC 622150>>-ES, <<AgRg no HC 513278>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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