STJ — 210217

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a50dc2c7f83385d9ce0182c4e531cee2ed32363a76ab70dd487c9f3b10b1e304

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916534
Número de registro na fonte
202500113105
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210217 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a50dc2c7f83385d9ce0182c4e531cee2ed32363a76ab70dd487c9f3b10b1e304. SHA-256 do comentário: 80d6b956bf9c308d138459ca38ff3278637ad249339ae5a879908ef2ae7d3784.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a50dc2c7f83385d9ce0182c4e531cee2ed32363a76ab70dd487c9f3b10b1e304
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública. 3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto cautelar.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos, incluindo a apreensão de grande quantidade de drogas e a ligação com organização criminosa. 5. A decisão de primeiro grau foi considerada devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu exame pela Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta dos delitos. 2. A ausência de análise de contemporaneidade pelo Tribunal de origem impede seu exame pela Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STF, HC 154.438/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, RHC 117.704/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública. 3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos, incluindo a apreensão de grande quantidade de drogas e a ligação com organização criminosa. 5. A decisão de primeiro grau foi considerada devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu exame pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta dos delitos. 2. A ausência de análise de contemporaneidade pelo Tribunal de origem impede seu exame pela Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STF, HC 154.438/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, RHC 117.704/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO - ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<RHC 117704>>-PE, <<RHC 110142>>-MG, <<RHC 113832>>-RS STF - [[RHC 122182]]-SP, [[HC 154438]]-MT, [[AGRG NO RHC 144517]]-SP (PREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CAUTELARIDADE MANTIDA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 141394>>-AM, <<AgRg no RHC 192485>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.