Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a50dc2c7f83385d9ce0182c4e531cee2ed32363a76ab70dd487c9f3b10b1e304
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210217 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a50dc2c7f83385d9ce0182c4e531cee2ed32363a76ab70dd487c9f3b10b1e304. SHA-256 do comentário: 80d6b956bf9c308d138459ca38ff3278637ad249339ae5a879908ef2ae7d3784.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação
para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade
de garantir a ordem pública.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de
contemporaneidade entre os fatos e o decreto cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta dos delitos, incluindo a apreensão de grande
quantidade de drogas e a ligação com organização criminosa.
5. A decisão de primeiro grau foi considerada devidamente
fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada
pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu exame pela Corte
Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública quando evidenciada a
gravidade concreta dos delitos. 2. A ausência de análise de
contemporaneidade pelo Tribunal de origem impede seu exame pela
Corte Superior."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, §
1º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC
122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
19.08.2014; STF, HC 154.438/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, RHC 117.704/PE, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação
para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade
de garantir a ordem pública.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de
contemporaneidade entre os fatos e o decreto cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta dos delitos, incluindo a apreensão de grande
quantidade de drogas e a ligação com organização criminosa.
5. A decisão de primeiro grau foi considerada devidamente
fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada
pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu exame pela Corte
Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública quando evidenciada a
gravidade concreta dos delitos. 2. A ausência de análise de
contemporaneidade pelo Tribunal de origem impede seu exame pela
Corte Superior."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, §
1º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC
122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
19.08.2014; STF, HC 154.438/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, RHC 117.704/PE, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO - ATUAÇÃO DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<RHC 117704>>-PE, <<RHC 110142>>-MG, <<RHC 113832>>-RS
STF - [[RHC 122182]]-SP, [[HC 154438]]-MT,
[[AGRG NO RHC 144517]]-SP
(PREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CAUTELARIDADE
MANTIDA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 141394>>-AM, <<AgRg no RHC 192485>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 234649 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2026-07-01 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 230724 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2026-06-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210217 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a50dc2c7f83385d9ce0182c4e531cee2ed32363a76ab70dd487c9f3b10b1e304. SHA-256 do comentário:80d6b956bf9c308d138459ca38ff3278637ad249339ae5a879908ef2ae7d3784.