STJ — 2074265

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdcbb837b4861aaf3fd247b16dc31c944b9f180147b77ce8ee39ad049738af4b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVERSÃO NA OITIVA DAS PARTES. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA À TERCEIRA SEÇÃO AO PROCEDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TESE N. 1.114. I - O devido processo legal e o exercício da ampla defesa e do contraditório constituem garantias processuais de natureza constitucional que, ao passo que tornam justo e legítimo o decreto condenatório, orientam o comportamento processual das partes de lealdade, de cooperação, de exatidão e de lisura no desenrol…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVERSÃO NA OITIVA DAS PARTES. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA À TERCEIRA SEÇÃO AO PROCEDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TESE N. 1.114. I - O devido processo legal e o exercício da ampla defesa e do contraditório constituem garantias processuais de natureza constitucional que, ao passo que tornam justo e legítimo o decreto condenatório, orientam o comportamento processual das partes de lealdade, de cooperação, de exatidão e de lisura no desenrolar do próprio processo penal. II - O processo penal é orientado pelo princípio da instrumentalidade dos atos e pelo princípio insculpido no brocado "pas de nullité sans grief", segundo o qual a declaração de nulidade depende da comprovação do prejuízo. III - No caso em análise, muito embora a defesa tenha alegado em tempo a apontada eiva, não logrou demonstrar o prejuízo decorrente da inobservância do art. 400 do CPP que, de fato, não ocorreu, consoante se denota do teor da sentença e do acórdão condenatório, entendimento em consonância com a Tese n. 1114: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o ré". Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA - OITIVA - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE - PRECLUSÃO - INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 1933759>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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