STJ — 985838

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22865f14e91fddd303341a20e2e3c3e3e5b96b2951a7053710a6394258f6425f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918261
Número de registro na fonte
202500711067
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 985838 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22865f14e91fddd303341a20e2e3c3e3e5b96b2951a7053710a6394258f6425f. SHA-256 do comentário: 83963b22d3d61dbad79fe14214c886ff6ca4597cfaab098825a54e273fb02487.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 22865f14e91fddd303341a20e2e3c3e3e5b96b2951a7053710a6394258f6425f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava desistência voluntária na prática de roubo consumado e erro na dosimetria da pena, com indevido bis in idem na utilização da majorante de uso de arma de fogo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve desistência voluntária por parte do agravante, o que afastaria a condenação por roubo consumado, e se houve erro na dosimetria da pena, configurando bis in idem na utilização da majorante do uso de arma de fogo. 3. A questão também envolve a análise da adequação do regime prisional aplicado, considerando a pena imposta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. Razões de decidir

4. A desistência voluntária não se aplica ao caso, pois o crime foi consumado e o agravante não impediu o resultado criminoso, nem comunicou sua desistência ao coautor. 5. A dosimetria da pena não configura bis in idem, pois a majorante do uso de arma de fogo foi utilizada apenas na terceira fase, enquanto o concurso de pessoas foi considerado na primeira fase para exasperar a pena-base. 6. O regime prisional fechado é adequado, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à circunstância judicial desfavorável, permitindo regime mais gravoso.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A desistência voluntária não se aplica a crimes consumados, nos quais o agravante não comunicou sua desistência ao coautor, nem se esforçou para evitar que o fato fosse praticado. 2. A utilização de majorantes em fases distintas da dosimetria não configura bis in idem. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis permitem a fixação de regime prisional mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 15, 33, § 3º, 59, 68, 157, §2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.471/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.435.525/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava desistência voluntária na prática de roubo consumado e erro na dosimetria da pena, com indevido bis in idem na utilização da majorante de uso de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve desistência voluntária por parte do agravante, o que afastaria a condenação por roubo consumado, e se houve erro na dosimetria da pena, configurando bis in idem na utilização da majorante do uso de arma de fogo. 3. A questão também envolve a análise da adequação do regime prisional aplicado, considerando a pena imposta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A desistência voluntária não se aplica ao caso, pois o crime foi consumado e o agravante não impediu o resultado criminoso, nem comunicou sua desistência ao coautor. 5. A dosimetria da pena não configura bis in idem, pois a majorante do uso de arma de fogo foi utilizada apenas na terceira fase, enquanto o concurso de pessoas foi considerado na primeira fase para exasperar a pena-base. 6. O regime prisional fechado é adequado, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à circunstância judicial desfavorável, permitindo regime mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A desistência voluntária não se aplica a crimes consumados, nos quais o agravante não comunicou sua desistência ao coautor, nem se esforçou para evitar que o fato fosse praticado. 2. A utilização de majorantes em fases distintas da dosimetria não configura bis in idem. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis permitem a fixação de regime prisional mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 15, 33, § 3º, 59, 68, 157, §2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.471/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.435.525/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no HC 848471>>-SC, <<AgRg no AgRg no AREsp 2435525>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE) STJ - <<EDcl nos EDcl no AREsp 1843191>>-RO, <<AgRg nos EDcl no REsp 2001614>>-MT (REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 820654>>-SP, <<AgRg no HC 865753>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.