Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 985838 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22865f14e91fddd303341a20e2e3c3e3e5b96b2951a7053710a6394258f6425f. SHA-256 do comentário: 83963b22d3d61dbad79fe14214c886ff6ca4597cfaab098825a54e273fb02487.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se alegava desistência voluntária na prática
de roubo consumado e erro na dosimetria da pena, com indevido bis in
idem na utilização da majorante de uso de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve desistência
voluntária por parte do agravante, o que afastaria a condenação por
roubo consumado, e se houve erro na dosimetria da pena, configurando
bis in idem na utilização da majorante do uso de arma de fogo.
3. A questão também envolve a análise da adequação do regime
prisional aplicado, considerando a pena imposta e as circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
4. A desistência voluntária não se aplica ao caso, pois o crime foi
consumado e o agravante não impediu o resultado criminoso, nem
comunicou sua desistência ao coautor.
5. A dosimetria da pena não configura bis in idem, pois a majorante
do uso de arma de fogo foi utilizada apenas na terceira fase,
enquanto o concurso de pessoas foi considerado na primeira fase para
exasperar a pena-base.
6. O regime prisional fechado é adequado, pois a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal devido à circunstância judicial
desfavorável, permitindo regime mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A desistência voluntária não se aplica a
crimes consumados, nos quais o agravante não comunicou sua
desistência ao coautor, nem se esforçou para evitar que o fato fosse
praticado. 2. A utilização de majorantes em fases distintas da
dosimetria não configura bis in idem. 3. Circunstâncias judiciais
desfavoráveis permitem a fixação de regime prisional mais gravoso."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 15, 33, § 3º,
59, 68, 157, §2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 848.471/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.435.525/SP, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se alegava desistência voluntária na prática
de roubo consumado e erro na dosimetria da pena, com indevido bis in
idem na utilização da majorante de uso de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve desistência
voluntária por parte do agravante, o que afastaria a condenação por
roubo consumado, e se houve erro na dosimetria da pena, configurando
bis in idem na utilização da majorante do uso de arma de fogo.
3. A questão também envolve a análise da adequação do regime
prisional aplicado, considerando a pena imposta e as circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
4. A desistência voluntária não se aplica ao caso, pois o crime foi
consumado e o agravante não impediu o resultado criminoso, nem
comunicou sua desistência ao coautor.
5. A dosimetria da pena não configura bis in idem, pois a majorante
do uso de arma de fogo foi utilizada apenas na terceira fase,
enquanto o concurso de pessoas foi considerado na primeira fase para
exasperar a pena-base.
6. O regime prisional fechado é adequado, pois a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal devido à circunstância judicial
desfavorável, permitindo regime mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A desistência voluntária não se aplica a
crimes consumados, nos quais o agravante não comunicou sua
desistência ao coautor, nem se esforçou para evitar que o fato fosse
praticado. 2. A utilização de majorantes em fases distintas da
dosimetria não configura bis in idem. 3. Circunstâncias judiciais
desfavoráveis permitem a fixação de regime prisional mais gravoso."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 15, 33, § 3º,
59, 68, 157, §2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 848.471/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.435.525/SP, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 848471>>-SC,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2435525>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AREsp 1843191>>-RO,
<<AgRg nos EDcl no REsp 2001614>>-MT
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 820654>>-SP, <<AgRg no HC 865753>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1058188 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-11 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 3189225 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1060143 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-05 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 985838 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
22865f14e91fddd303341a20e2e3c3e3e5b96b2951a7053710a6394258f6425f. SHA-256 do comentário:83963b22d3d61dbad79fe14214c886ff6ca4597cfaab098825a54e273fb02487.