STJ — 882385

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88a3fcbe03d1e7faacae273e2bd19ba23cdb594b6c2e35dc15eb866810f45cff

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. DIVERSAS CONDENAÇÕES. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
  3. De início, com relação à tese de violação à coisa julgada, a Corte de origem consignou que a prisão preventiva foi lastreada na presença de novos elementos probatórios, provenientes da operação "Paraíso Marcado", deflagrada em 15/12/2022, após o julgamento e trânsito em julgado do RESE n. 0900042-61.2022.8.12.0028, o qual, anteriormente, teria indeferido a preventiva. Destarte, com a conclusão das investigações e apresentação da denúncia, o Parquet estadual conseguiu demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da prisão cautelar do paciente.
  4. Por sua vez, o Tribunal estadual apontou que, com o término das investigações, concluiu-se pela existência de indícios suficientes de atuação do grupo criminoso ao menos até o ano de 2022, com a efetiva participação do paciente. Assim, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
  5. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. Quanto à alegação de afronta ao princípio da isonomia, a Corte a quo decidiu (...) a via estreita do habeas corpus não se presta à análise das condições da prisão ou liberdade dos corréus, mesmo porque sequer há elementos de prova nos autos que venham corroborar as alegações dos impetrantes. De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ.
  6. No caso, a prisão do paciente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o paciente, em tese, seria homem de confiança do chefe de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, responsável ainda por viabilizar a logística e o transporte de entorpecentes e aquisição de armamento para o grupo. Ainda, de acordo com os autos, o paciente possui diversas condenações recentes (e-STJ fl. 37/38), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
  7. Finalmente, em relação ao apontado excesso de prazo para o início da instrução processual, verifico que não há como discutir a respeito, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
  8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. DIVERSAS CONDENAÇÕES. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. De início, com relação à tese de violação à coisa julgada, a Corte de origem consignou que a prisão preventiva foi lastreada na presença de novos elementos probatórios, provenientes da operação "Paraíso Marcado", deflagrada em 15/12/2022, após o julgamento e trânsito em julgado do RESE n. 0900042-61.2022.8.12.0028, o qual, anteriormente, teria indeferido a preventiva. Destarte, com a conclusão das investigações e apresentação da denúncia, o Parquet estadual conseguiu demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da prisão cautelar do paciente. 4. Por sua vez, o Tribunal estadual apontou que, com o término das investigações, concluiu-se pela existência de indícios suficientes de atuação do grupo criminoso ao menos até o ano de 2022, com a efetiva participação do paciente. Assim, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 5. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. Quanto à alegação de afronta ao princípio da isonomia, a Corte a quo decidiu (...) a via estreita do habeas corpus não se presta à análise das condições da prisão ou liberdade dos corréus, mesmo porque sequer há elementos de prova nos autos que venham corroborar as alegações dos impetrantes. De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. 6. No caso, a prisão do paciente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o paciente, em tese, seria homem de confiança do chefe de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, responsável ainda por viabilizar a logística e o transporte de entorpecentes e aquisição de armamento para o grupo. Ainda, de acordo com os autos, o paciente possui diversas condenações recentes (e-STJ fl. 37/38), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 7. Finalmente, em relação ao apontado excesso de prazo para o início da instrução processual, verifico que não há como discutir a respeito, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - CONTEMPORANEIDADE - LAPSO TEMPORAL ENTRE A DECRETAÇÃO E O FATO CRIMINOSO) STJ - <<AgRg no HC 707562>>-SP, <<AgRg no HC 564852>>-MG STF - [[HC-AgR 185893]]-SP (PEDIDO DE EXTENSÃO - CONCURSOS DE AGENTES - AFERIÇÃO - IDENTIDADE DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO) STJ - <<RHC 7439>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STF - [[HC 130708]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO) STJ - <<HC 329806>>-MS, <<AgRg no HC 804656>>-MG, <<AgRg no HC 795657>>-SP, <<AgRg no HC 813897>>-MG STF - [[HC 95024]]-SP STF - [[HC 95024]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS) STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 691300>>-SP, <<AgRg no HC 697178>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.