Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, uma vez que ficou evidenciado nos
autos o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Tal
conclusão é reforçada pela existência de um laboratório de refino e
mistura de entorpecentes no interior da residência do paciente -
onde foram apreendidos cocaína, maconha, substância anestésica
utilizada para mistura com cocaína e quantias em dinheiro -, bem
como pela fuga do distrito da culpa.
- A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa justifica a prisão preventiva,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente.
- A jurisprudência estabelece que a contemporaneidade diz respeito
aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da
prática criminosa, sendo relevante a demonstração de risco à ordem
pública. A evasão do agravante para local incerto e não sabido
constitui motivação atual e idônea para justificar a prisão
preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade.
- A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si
só, a necessidade da segregação cautelar quando presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, uma vez que ficou evidenciado nos
autos o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Tal
conclusão é reforçada pela existência de um laboratório de refino e
mistura de entorpecentes no interior da residência do paciente -
onde foram apreendidos cocaína, maconha, substância anestésica
utilizada para mistura com cocaína e quantias em dinheiro -, bem
como pela fuga do distrito da culpa.
3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa justifica a prisão preventiva,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente.
4. A jurisprudência estabelece que a contemporaneidade diz respeito
aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da
prática criminosa, sendo relevante a demonstração de risco à ordem
pública. A evasão do agravante para local incerto e não sabido
constitui motivação atual e idônea para justificar a prisão
preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si
só, a necessidade da segregação cautelar quando presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 910098>>-SC, <<AgRg no RHC 183658>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 858153>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.