STJ — 2648495

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5afa77d9a923c9f3ca68d350f24f87456baca9366fc2277b3a980031dd82b11

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PREMISSA EQUIVOCADA. ART. 59 DO CP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão ora agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 284 do STF, sob o argumento de que "a petição de recurso especial não indica os pedidos relativos às teses de violação dos referidos dispositivos de lei federal pretensamente violados [...] - a consubstanciar vício de fundamentação da pretensão recursal. Este agravo regimental, por sua vez, demonstrou a premissa equivocada adotada na decisão ora agravada, ao demonstrar que a indicação dos dispositivos de lei federal pretensamente violados estavam descritos nos títulos dos tópicos da petição de recurso especial. Portanto, forçoso concluir pela inidoneidade do óbice invocado, devendo a tese de violação do art. 59 do CP ser analisada, pois os outros dispositivos de lei objeto de impugnação esbarram nos outros óbices indicados abaixo.
  2. A majoração da pena-base acima do mínimo legal não se deu por planejamento - tal como delineado no recurso especial - e, quanto ao reconhecimento do antecedente, a orientação desta Corte Superior é no sentido da possibilidade de acréscimo da pena-base, se presente condenação por fato prévio ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal de que ora se cuida. Portanto, não há como reconhecer a violação do art. 59 do CP.
  3. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo a parte indicar premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita a pretendida absolvição do réu.
  4. A decisão ora agravada entendeu que, no que tange à tese de violação do art. 33 da Lei de Drogas, os elementos dos autos evidenciam a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que, "após discorrer sobre o conteúdos dos testemunhos, a defesa conclui pela fragilidade probatória, pois 'a prova produzida demonstrou fatores prováveis de que o recorrente estaria da comarca de Ribeirão Preto porém, tal fato não comprova o manuseio de drogas e o ajuste prévio com João Carlos Ataliba'; 'não se pode dizer, com a segurança necessária, a respeito da autoria atribuída ao recorrente'; 'não se verifica suporte probatório suficiente para se emitir um decreto condenatório'; 'não há nos autos prova incontroversa de que o recorrente era proprietário, em conjunto ou não, dos entorpecentes, nem de que ele estava participou da tradição das drogas encontradas na chácara no dia dos fatos', etc". Este agravo regimental, por sua vez, cingiu-se a argumentar que "o Recurso Especial não pretende rediscutir fatos, mas demonstrar que a subsunção dos fatos já reconhecidos judicialmente foi feita em desacordo com a interpretação dominante do STJ", pois "é pacífico nesta Corte que é possível o reexame da dosimetria da pena quando a elevação se baseia em argumentos abstratos ou contrários à orientação jurisprudencial consolidada".
  5. Acerca da tese de violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a decisão ora agravada salientou que "a causa de diminuição não foi afastada apenas em razão dos antecedentes, mas também em razão de outro fundamento que deixou de ser impugnados pelo recorrente, o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso", indicando a incidência da Súmula n. 283 do STF. Todavia o agravo regimental, não impugnou esse argumento, razão pela qual é o caso de se reconhecer que não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso, neste ponto, careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.
  6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PREMISSA EQUIVOCADA. ART. 59 DO CP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 284 do STF, sob o argumento de que "a petição de recurso especial não indica os pedidos relativos às teses de violação dos referidos dispositivos de lei federal pretensamente violados [...] - a consubstanciar vício de fundamentação da pretensão recursal. Este agravo regimental, por sua vez, demonstrou a premissa equivocada adotada na decisão ora agravada, ao demonstrar que a indicação dos dispositivos de lei federal pretensamente violados estavam descritos nos títulos dos tópicos da petição de recurso especial. Portanto, forçoso concluir pela inidoneidade do óbice invocado, devendo a tese de violação do art. 59 do CP ser analisada, pois os outros dispositivos de lei objeto de impugnação esbarram nos outros óbices indicados abaixo. 2. A majoração da pena-base acima do mínimo legal não se deu por planejamento - tal como delineado no recurso especial - e, quanto ao reconhecimento do antecedente, a orientação desta Corte Superior é no sentido da possibilidade de acréscimo da pena-base, se presente condenação por fato prévio ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal de que ora se cuida. Portanto, não há como reconhecer a violação do art. 59 do CP. 3. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo a parte indicar premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita a pretendida absolvição do réu. 4. A decisão ora agravada entendeu que, no que tange à tese de violação do art. 33 da Lei de Drogas, os elementos dos autos evidenciam a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que, "após discorrer sobre o conteúdos dos testemunhos, a defesa conclui pela fragilidade probatória, pois 'a prova produzida demonstrou fatores prováveis de que o recorrente estaria da comarca de Ribeirão Preto porém, tal fato não comprova o manuseio de drogas e o ajuste prévio com João Carlos Ataliba'; 'não se pode dizer, com a segurança necessária, a respeito da autoria atribuída ao recorrente'; 'não se verifica suporte probatório suficiente para se emitir um decreto condenatório'; 'não há nos autos prova incontroversa de que o recorrente era proprietário, em conjunto ou não, dos entorpecentes, nem de que ele estava participou da tradição das drogas encontradas na chácara no dia dos fatos', etc". Este agravo regimental, por sua vez, cingiu-se a argumentar que "o Recurso Especial não pretende rediscutir fatos, mas demonstrar que a subsunção dos fatos já reconhecidos judicialmente foi feita em desacordo com a interpretação dominante do STJ", pois "é pacífico nesta Corte que é possível o reexame da dosimetria da pena quando a elevação se baseia em argumentos abstratos ou contrários à orientação jurisprudencial consolidada". 5. Acerca da tese de violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a decisão ora agravada salientou que "a causa de diminuição não foi afastada apenas em razão dos antecedentes, mas também em razão de outro fundamento que deixou de ser impugnados pelo recorrente, o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso", indicando a incidência da Súmula n. 283 do STF. Todavia o agravo regimental, não impugnou esse argumento, razão pela qual é o caso de se reconhecer que não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso, neste ponto, careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - MAUS ANTECEDENTES) STJ - <<HC 349015>>-SC (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 1827996>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.