Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA.
RECORRENTE FORAGIDA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
DOMICILIAR. FILHO MAIOR DE 12 ANOS DE IDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
- No caso, a decretação da prisão preventiva está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade da
conduta perpetrada pela recorrente, que, mediante ajuste prévio e
divisão de tarefas, estruturalmente ordenada, associou-se a outros
cinco acusados, para cometer crimes com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem patrimonial.
- Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
- A mera transcrição e sintetização da denúncia não deve ser
confundida com acréscimo de fundamentos pelo Tribunal.
- "O pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar não merece acolhimento, primeiro porque a filha da
paciente já possui mais de 12 anos de idade, segundo, porque ela se
encontra foragida, situações que contraindicam a concessão da prisão
domiciliar".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA.
RECORRENTE FORAGIDA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
DOMICILIAR. FILHO MAIOR DE 12 ANOS DE IDADE.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a decretação da prisão preventiva está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade da
conduta perpetrada pela recorrente, que, mediante ajuste prévio e
divisão de tarefas, estruturalmente ordenada, associou-se a outros
cinco acusados, para cometer crimes com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem patrimonial.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
4. A mera transcrição e sintetização da denúncia não deve ser
confundida com acréscimo de fundamentos pelo Tribunal.
5. "O pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar não merece acolhimento, primeiro porque a filha da
paciente já possui mais de 12 anos de idade, segundo, porque ela se
encontra foragida, situações que contraindicam a concessão da prisão
domiciliar".
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL)
STJ - <<AgRg no HC 910830>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 998780 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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