Contexto jurídico e comentários autorais
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Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.
Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.
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Maior de 80 anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, ou gestante: essas são as situações do art. 318 do CPP que autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A substituição depende de comprovação da condição, geralmente por laudo médico ou documentos que a atestem perante o juiz responsável pelo caso.
Trecho de Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa · Quatro hipóteses legais de substituição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.
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O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
SIMPLES E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS
IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL POR VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A prisão preventiva exige a presença
concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis,
nos termos do art. 312 do CPP, sendo necessária fundamentação
concreta que justifique a segregação cautelar.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a custódia preventiva está devidamente fundamentada na
gravidade concreta dos delitos imputados (homicídio simples e fraude
processual), evidenciada pelo modus operandi: golpe de faca em
região vital da vítima; reiteração de violência prévia e manipulação
da cena do crime com remoção do corpo; e limpeza da residência e
descarte da arma, com o objetivo de obstruir a investigação. Tais
circunstâncias demonstram a periculosidade da agravante e o risco à
ordem pública e à instrução criminal.
- A substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP)
revela-se inadequada, ante a insuficiência de providências menos
gravosas para proteger a ordem pública e garantir a produção
probatória.
- Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não obstam a
prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
justifiquem a segregação (precedentes).
- A concessão de prisão domiciliar é inviável, por vedação expressa
do art. 318-A, inciso I, do CPP, aplicável a crimes praticados com
violência.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
SIMPLES E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS
IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL POR VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A prisão preventiva exige a presença
concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis,
nos termos do art. 312 do CPP, sendo necessária fundamentação
concreta que justifique a segregação cautelar.
2. No caso, a custódia preventiva está devidamente fundamentada na
gravidade concreta dos delitos imputados (homicídio simples e fraude
processual), evidenciada pelo modus operandi: golpe de faca em
região vital da vítima; reiteração de violência prévia e manipulação
da cena do crime com remoção do corpo; e limpeza da residência e
descarte da arma, com o objetivo de obstruir a investigação. Tais
circunstâncias demonstram a periculosidade da agravante e o risco à
ordem pública e à instrução criminal.
3. A substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP)
revela-se inadequada, ante a insuficiência de providências menos
gravosas para proteger a ordem pública e garantir a produção
probatória.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não obstam a
prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
justifiquem a segregação (precedentes).
5. A concessão de prisão domiciliar é inviável, por vedação expressa
do art. 318-A, inciso I, do CPP, aplicável a crimes praticados com
violência.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 77723>>-RJ, <<RHC 91056>>-SP
(CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - PRISÃO DOMICILIAR)
STJ - <<AgRg no HC 842275>>-SP, <<AgRg no RHC 190828>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:0318A INC:00001 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 212384 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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