STJ — 212384

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de8dbdb22b40c80261e615480290d92dd7c5ed0a0465c64e4bdb2520505b9157

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913216
Número de registro na fonte
202500734042
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212384 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de8dbdb22b40c80261e615480290d92dd7c5ed0a0465c64e4bdb2520505b9157. SHA-256 do comentário: a02ee41f7f5b4c054b0dedb59aa53402f578208c891b8a42839bf76f9e1f7c70.

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

Tema documentado no texto da fonte

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.

Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 59e0ab48f13b7b730a272842b5bb7eea6f47ef79903da7a214540b3ec37b61a5
  • Registro documental: de8dbdb22b40c80261e615480290d92dd7c5ed0a0465c64e4bdb2520505b9157
  • Campo documental: /ementa

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Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa

Tema documentado no texto da fonte

Maior de 80 anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, ou gestante: essas são as situações do art. 318 do CPP que autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A substituição depende de comprovação da condição, geralmente por laudo médico ou documentos que a atestem perante o juiz responsável pelo caso.

Trecho de Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa · Quatro hipóteses legais de substituição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a9db637c3310bdffd3ba51433a474745b166f5401c195da61c5cb1e9713e3de
  • Registro documental: de8dbdb22b40c80261e615480290d92dd7c5ed0a0465c64e4bdb2520505b9157
  • Campo documental: /ementa

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29c1912f41809cd8e25a69632bd56c3170ca8a6e36c6c71cb56b5fd04a0831c2
  • Registro documental: de8dbdb22b40c80261e615480290d92dd7c5ed0a0465c64e4bdb2520505b9157
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: de8dbdb22b40c80261e615480290d92dd7c5ed0a0465c64e4bdb2520505b9157
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL POR VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, sendo necessária fundamentação concreta que justifique a segregação cautelar.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a custódia preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados (homicídio simples e fraude processual), evidenciada pelo modus operandi: golpe de faca em região vital da vítima; reiteração de violência prévia e manipulação da cena do crime com remoção do corpo; e limpeza da residência e descarte da arma, com o objetivo de obstruir a investigação. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agravante e o risco à ordem pública e à instrução criminal.
  2. A substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) revela-se inadequada, ante a insuficiência de providências menos gravosas para proteger a ordem pública e garantir a produção probatória.
  3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a segregação (precedentes).
  4. A concessão de prisão domiciliar é inviável, por vedação expressa do art. 318-A, inciso I, do CPP, aplicável a crimes praticados com violência.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL POR VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, sendo necessária fundamentação concreta que justifique a segregação cautelar. 2. No caso, a custódia preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados (homicídio simples e fraude processual), evidenciada pelo modus operandi: golpe de faca em região vital da vítima; reiteração de violência prévia e manipulação da cena do crime com remoção do corpo; e limpeza da residência e descarte da arma, com o objetivo de obstruir a investigação. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agravante e o risco à ordem pública e à instrução criminal. 3. A substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) revela-se inadequada, ante a insuficiência de providências menos gravosas para proteger a ordem pública e garantir a produção probatória. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a segregação (precedentes). 5. A concessão de prisão domiciliar é inviável, por vedação expressa do art. 318-A, inciso I, do CPP, aplicável a crimes praticados com violência. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 77723>>-RJ, <<RHC 91056>>-SP (CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - PRISÃO DOMICILIAR) STJ - <<AgRg no HC 842275>>-SP, <<AgRg no RHC 190828>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.