STJ — 948183
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ba8ba0c8103a539385fe30a30289ecb9376d8e22d15b2542e12aa85a7651456
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu
parcialmente a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo
automotor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da
fração máxima de diminuição de pena para tráfico privilegiado,
alegada violação ao princípio da correlação no crime de adulteração
de sinal identificador de veículo, e a absolvição pelo crime de
receptação sem necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de
fatos e provas, sendo inviável para desconstituir decisão das
instâncias de origem.
4. As instâncias ordinárias constataram provas suficientes para a
condenação, sendo necessário revolvimento fático-probatório para
acolher a tese defensiva, o que é incompatível com o habeas corpus.
5. A troca de placas configura adulteração de sinal identificador,
conforme art. 311 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não admite dilação
probatória para reexame de fatos e provas. 2. A adulteração de sinal
identificador de veículo é típica, independentemente da vigência de
nova legislação".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII; RISTJ, art.
210; CP, art. 311.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
n. 198.668/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR,
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no HC
n. 739.277/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
11/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu
parcialmente a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo
automotor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da
fração máxima de diminuição de pena para tráfico privilegiado,
alegada violação ao princípio da correlação no crime de adulteração
de sinal identificador de veículo, e a absolvição pelo crime de
receptação sem necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de
fatos e provas, sendo inviável para desconstituir decisão das
instâncias de origem.
4. As instâncias ordinárias constataram provas suficientes para a
condenação, sendo necessário revolvimento fático-probatório para
acolher a tese defensiva, o que é incompatível com o habeas corpus.
5. A troca de placas configura adulteração de sinal identificador,
conforme art. 311 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não admite dilação
probatória para reexame de fatos e provas. 2. A adulteração de sinal
identificador de veículo é típica, independentemente da vigência de
nova legislação".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII; RISTJ, art.
210; CP, art. 311.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
n. 198.668/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR,
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no HC
n. 739.277/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
11/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APLICAÇÃO DA MINORANTE - MULA DO TRÁFICO - FRAÇÃO MÍNIMA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2337147>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no HC 958963>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1825104>>-MG
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO ISOLADA)
STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no HC 462531>>-SC, <<AgRg no HC 832649>>-SC,
<<AgRg no HC 932674>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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