Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO E
VOTO DOS JULGADOS INDICADOS COMO PARADIGMAS NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ARESP NÃO
CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "o
recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de
divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas. '[...] A Corte Especial
considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a
ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não
apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso
caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o
que constitui vício substancial insanável.' (AgInt nos EAREsp n.
1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
de 16/6/2023)" (AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de
31/3/2025). Precedentes.
- "É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos
dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se
trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo
previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do
CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar
vício estritamente formal. Precedentes" (AgInt nos EREsp n.
1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024).
- Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência tampouco
seriam admissíveis, uma vez que a jurisprudência desta Corte se
firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência
interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na
aplicação de regras técnicas de admissibilidade de recurso especial,
como é o caso do enunciado n. 182 da Súmula do STF.
- É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma
desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso
especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das
razões apresentadas.
Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser
conhecido por ter o recorrente deixado de impugnar todos os
fundamentos lançados pelo Tribunal a quo para inadmitir seu recurso
especial: Súmulas n. 7 e 83/STJ.
- Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato
de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está
apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por
sua vez, inadmitiu o recurso especial.
- A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir
eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio
agravo em recurso especial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO E
VOTO DOS JULGADOS INDICADOS COMO PARADIGMAS NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ARESP NÃO
CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "o
recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de
divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas. '[...] A Corte Especial
considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a
ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não
apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso
caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o
que constitui vício substancial insanável.' (AgInt nos EAREsp n.
1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
de 16/6/2023)" (AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de
31/3/2025). Precedentes.
2. "É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos
dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se
trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo
previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do
CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar
vício estritamente formal. Precedentes" (AgInt nos EREsp n.
1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024).
3. Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência tampouco
seriam admissíveis, uma vez que a jurisprudência desta Corte se
firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência
interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na
aplicação de regras técnicas de admissibilidade de recurso especial,
como é o caso do enunciado n. 182 da Súmula do STF.
4. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma
desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso
especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das
razões apresentadas.
Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser
conhecido por ter o recorrente deixado de impugnar todos os
fundamentos lançados pelo Tribunal a quo para inadmitir seu recurso
especial: Súmulas n. 7 e 83/STJ.
5. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato
de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está
apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por
sua vez, inadmitiu o recurso especial.
6. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir
eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio
agravo em recurso especial.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Joel
Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO -
JUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS)
STJ - <<AgInt nos EREsp 2002124>>-MG,
<<AgInt nos EREsp 2085921>>-SC,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 2519626>>-SP,
<<AgRg nos EREsp 1928801>>-DF
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CONCESSÃO DE
PRAZO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1831317>>-RJ,
<<AgInt nos EAREsp 2398149>>-MA,
<<AgInt nos EAREsp 1733370>>-SC,
<<AgInt nos EREsp 1951717>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - REGRA DE CONHECIMENTO
- ACERTO OU DESACERTO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1918204>>-MG,
<<AgRg nos EAREsp 2305391>>-RR,
<<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 2172592>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.