Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO
CONDICIONAL DE OUTRA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. EXTINÇÃO DA
PRIMEIRA PENA. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DA
PRISÃO OU DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: definir se na hipótese de prisão por
delito cometido durante o período de prova do livramento
condicional ainda não revogado, o termo inicial da nova execução
será a data da prisão ou o dia seguinte ao encerramento do
benefício.
- Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e
1.037 do CPC/2015 e 256 e seguintes do RISTJ, com determinação de
providências.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO
CONDICIONAL DE OUTRA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. EXTINÇÃO DA
PRIMEIRA PENA. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DA
PRISÃO OU DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA.
1. Delimitação da controvérsia: definir se na hipótese de prisão por
delito cometido durante o período de prova do livramento
condicional ainda não revogado, o termo inicial da nova execução
será a data da prisão ou o dia seguinte ao encerramento do
benefício.
2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e
1.037 do CPC/2015 e 256 e seguintes do RISTJ, com determinação de
providências.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos,
conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256E INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2201422 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1367 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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