STJ — 1869475

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90d5fb42e03b0775dfe44211e0a08421f13746f9ec5434cd4cd95528c704a2de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909547
Número de registro na fonte
202000767962
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.869.475 do STJ: plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.869.475 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cláusula de limitação territorial e questão em discussão. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.869.475 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, plano, saude, turma.

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Art. 16 da Lei 9.656: o que o contrato de plano deve trazer

Referência ao dispositivo citado na fonte

Assinar contrato de plano de saúde sem ler é um risco que a lei tentou reduzir. O art. 16 da Lei 9.656, de 1998, obriga a operadora a colocar no papel, com clareza, um conjunto de informações que o consumidor precisa conhecer antes de decidir. A ideia por trás do dispositivo é simples: quem contrata tem de saber de antemão o que está cobrindo, o que fica de

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Âncoras do vínculo: contrato, plano.

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Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva

Referência ao dispositivo citado na fonte

Cumprir um contrato não é só entregar exatamente o que está escrito. O artigo 422 do Código Civil vai além ao exigir que os contratantes guardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Essa é a boa-fé objetiva: um padrão de conduta leal, independente da intenção interna de cada parte. Ela dialoga com o art.

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Âncoras do vínculo: objetiva.

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REsp 2.019.113 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.019.113 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cláusula de abrangência territorial e previsão contratual. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.019.113 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SUPRESSIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão consiste em saber se pode a operadora do plano de saúde fazer valer a cláusula de limitação territorial do plano de saúde, mesmo após a ter permitido, por longo período, a realização de procedimentos fora da área contratual. II. RAZÕES DE DECIDIR
  2. A boa-fé objetiva e a função social do contrato impedem a operadora de alterar abruptamente a prática estabelecida por décadas.
  3. O instituto da supressio impede a exigibilidade imediata da cláusula contratual de restrição da área de cobertura pela operadora de plano de saúde, na hipótese em que, por 18 anos e sem a exigência da urgência de tratamento, autorizou procedimentos fora de tal área.
  4. A supressio não extingue o direito, portanto, pode a Unimed proceder a adequação da situação de fato aos limites territoriais previstos no contrato, desde que estabeleça um prazo razoável para que a usuária do plano de saúde se adapte. No caso, o prazo no mínimo, três anos. III. DISPOSITIVO
  5. Recurso especial conhecido e provido em parte. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Lei 9.656/98, art. 16, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.713/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9.8.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SUPRESSIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se pode a operadora do plano de saúde fazer valer a cláusula de limitação territorial do plano de saúde, mesmo após a ter permitido, por longo período, a realização de procedimentos fora da área contratual. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A boa-fé objetiva e a função social do contrato impedem a operadora de alterar abruptamente a prática estabelecida por décadas. 3. O instituto da supressio impede a exigibilidade imediata da cláusula contratual de restrição da área de cobertura pela operadora de plano de saúde, na hipótese em que, por 18 anos e sem a exigência da urgência de tratamento, autorizou procedimentos fora de tal área. 4. A supressio não extingue o direito, portanto, pode a Unimed proceder a adequação da situação de fato aos limites territoriais previstos no contrato, desde que estabeleça um prazo razoável para que a usuária do plano de saúde se adapte. No caso, o prazo no mínimo, três anos. III. DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Lei 9.656/98, art. 16, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.713/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9.8.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSIO - TOLERÂNCIA PROLONGADA QUE GERA EXPECTATIVA LEGÍTIMA) STJ - <<AgInt no AREsp 1774713>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.