Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.869.475 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cláusula de limitação territorial e questão em discussão. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 1.869.475 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: julgado, plano, saude, turma.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Assinar contrato de plano de saúde sem ler é um risco que a lei tentou reduzir. O art. 16 da Lei 9.656, de 1998, obriga a operadora a colocar no papel, com clareza, um conjunto de informações que o consumidor precisa conhecer antes de decidir. A ideia por trás do dispositivo é simples: quem contrata tem de saber de antemão o que está cobrindo, o que fica de
Trecho de Art. 16 da Lei 9.656: o que o contrato de plano deve trazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contrato, plano.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Cumprir um contrato não é só entregar exatamente o que está escrito. O artigo 422 do Código Civil vai além ao exigir que os contratantes guardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Essa é a boa-fé objetiva: um padrão de conduta leal, independente da intenção interna de cada parte. Ela dialoga com o art.
Trecho de Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: objetiva.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.019.113 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cláusula de abrangência territorial e previsão contratual. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.019.113 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE
LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SUPRESSIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se pode a operadora do
plano de saúde fazer valer a cláusula de limitação territorial do
plano de saúde, mesmo após a ter permitido, por longo período, a
realização de procedimentos fora da área contratual.
II. RAZÕES DE DECIDIR
- A boa-fé objetiva e a função social do contrato impedem a
operadora de alterar abruptamente a prática estabelecida por
décadas.
- O instituto da supressio impede a exigibilidade imediata da
cláusula contratual de restrição da área de cobertura pela operadora
de plano de saúde, na hipótese em que, por 18 anos e sem a
exigência da urgência de tratamento, autorizou procedimentos fora de
tal área.
- A supressio não extingue o direito, portanto, pode a Unimed
proceder a adequação da situação de fato aos limites territoriais
previstos no contrato, desde que estabeleça um prazo razoável para
que a usuária do plano de saúde se adapte. No caso, o prazo no
mínimo, três anos.
III. DISPOSITIVO
- Recurso especial conhecido e provido em parte.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Lei
9.656/98, art. 16, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.774.713/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 9.8.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE
LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SUPRESSIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber se pode a operadora do
plano de saúde fazer valer a cláusula de limitação territorial do
plano de saúde, mesmo após a ter permitido, por longo período, a
realização de procedimentos fora da área contratual.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. A boa-fé objetiva e a função social do contrato impedem a
operadora de alterar abruptamente a prática estabelecida por
décadas.
3. O instituto da supressio impede a exigibilidade imediata da
cláusula contratual de restrição da área de cobertura pela operadora
de plano de saúde, na hipótese em que, por 18 anos e sem a
exigência da urgência de tratamento, autorizou procedimentos fora de
tal área.
4. A supressio não extingue o direito, portanto, pode a Unimed
proceder a adequação da situação de fato aos limites territoriais
previstos no contrato, desde que estabeleça um prazo razoável para
que a usuária do plano de saúde se adapte. No caso, o prazo no
mínimo, três anos.
III. DISPOSITIVO
5. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Lei
9.656/98, art. 16, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.774.713/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 9.8.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSIO - TOLERÂNCIA PROLONGADA QUE GERA EXPECTATIVA LEGÍTIMA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1774713>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00421 ART:00422
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00008 INC:00007 ART:00016 INC:00010 ART:00019
PAR:00003 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.