O REsp 2.201.069 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de partilha de bens e ajuizamento após o divórcio. Esta página transcreve o
Quando alguém tem um crédito a cobrar, a primeira dúvida é por quanto tempo pode exigir judicialmente esse direito. O artigo 205 do Código Civil dá a resposta padrão: a prescrição ocorre em dez anos, sempre que a lei não tenha fixado prazo menor para aquele caso específico. O art. 205 funciona como regra de fechamento. Só se recorre a ele depois de
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição da República, em face de acórdão que,
reformando sentença extintiva, afastou a prescrição reconhecida em
ação de partilha de bens, e determinou a divisão do imóvel adquirido
na constância do matrimônio celebrado sob o regime da comunhão
parcial de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à partilha
de bem imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime da
comunhão parcial de bens está sujeito ao prazo prescricional decenal
previsto no art. 205 do Código Civil, quando o pedido é formulado
mais de 17 anos após o trânsito em julgado da separação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à partilha de bens comuns não se sujeita à prescrição,
por se tratar de direito potestativo fundado na copropriedade
oriunda do regime de bens adotado no casamento, cuja
individualização pode ser requerida a qualquer tempo.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo
separação ou divórcio sem partilha de bens, o patrimônio comum
subsiste em condomínio, e o direito à sua divisão não se submete a
prazos prescricionais ou decadenciais, sob pena de enriquecimento
sem causa.
5.Não se conhece do recurso especial quando a decisão impugnada está
em conformidade com precedentes consolidados do STJ, nos termos da
Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA
DE BENS. AJUIZAMENTO APÓS O DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 205 DO
CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO.
AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. DECISÃO DE ACÓRDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição da República, em face de acórdão que,
reformando sentença extintiva, afastou a prescrição reconhecida em
ação de partilha de bens, e determinou a divisão do imóvel adquirido
na constância do matrimônio celebrado sob o regime da comunhão
parcial de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à partilha
de bem imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime da
comunhão parcial de bens está sujeito ao prazo prescricional decenal
previsto no art. 205 do Código Civil, quando o pedido é formulado
mais de 17 anos após o trânsito em julgado da separação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à partilha de bens comuns não se sujeita à prescrição,
por se tratar de direito potestativo fundado na copropriedade
oriunda do regime de bens adotado no casamento, cuja
individualização pode ser requerida a qualquer tempo.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo
separação ou divórcio sem partilha de bens, o patrimônio comum
subsiste em condomínio, e o direito à sua divisão não se submete a
prazos prescricionais ou decadenciais, sob pena de enriquecimento
sem causa.
5.Não se conhece do recurso especial quando a decisão impugnada está
em conformidade com precedentes consolidados do STJ, nos termos da
Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARTILHA DE BENS - DIREITO POTESTATIVO - AÇÃO IMPRESCRITÍVEL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2726027>>-PR,
<<REsp 1817812>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.