O mapa dos prazos que o Código de Defesa do Consumidor impõe
Perder um prazo por não saber qual regra se aplica ao caso é uma das formas mais comuns de o consumidor sair de mãos vazias mesmo tendo razão. O CDC trabalha com dois regimes de tempo bem diferentes, e confundir um com o outro é o erro mais frequente de quem tenta reclamar sozinho.
Decadência: 30 e 90 dias para o vício
Para vícios de qualidade que tornam o produto ou serviço inadequado, o art. 26 fixa decadência de 30 dias em bens e serviços não duráveis e 90 dias nos duráveis. Vício aparente conta a partir da entrega; vício oculto conta a partir do momento em que o problema se revela, o que pode ocorrer meses ou até anos após a compra. Um sofá com estofado que descosturou depois de seis meses de uso normal, por exemplo, tende a ser tratado como vício oculto: o prazo de 90 dias só começa a correr quando o defeito de fato se manifesta, não na data da entrega do móvel.
Prescrição de cinco anos para o fato do produto
Quando o defeito causa dano à segurança ou à saúde, configurando fato do produto, o prazo muda de natureza: deixa de ser decadencial e vira prescricional, com cinco anos de duração conforme o art. 27, contados a partir do instante em que o consumidor sabe, ao mesmo tempo, que sofreu o dano e quem foi o causador. Essa diferença de natureza jurídica também muda o comportamento do prazo: a prescrição admite causas de suspensão e interrupção que a decadência, em regra, não admite. Também é possível que o mesmo episódio gere as duas pretensões ao mesmo tempo: um eletrodoméstico que primeiro apresenta apenas mau funcionamento, tratado como vício, e meses depois provoca um curto-circuito que causa incêndio, já como fato do produto, com prazos e naturezas jurídicas distintos para cada consequência.
O regime geral do Código Civil como pano de fundo
Fora das relações de consumo, o art. 205 do Código Civil fixa prescrição geral de dez anos quando a lei não estipular prazo menor, regra que mostra o quanto o CDC encurta os prazos em favor da celeridade nas relações de consumo. Reclamar por escrito ao fornecedor, dentro do prazo aplicável, interrompe a decadência até a resposta negativa, o que dá um fôlego extra a quem já iniciou a negociação antes de o prazo se esgotar. Diante da dúvida sobre qual prazo se aplica ao caso concreto, o mais seguro é agir o quanto antes: notificar o fornecedor assim que o problema aparece evita discussões posteriores sobre se o prazo mais curto já teria se esgotado.
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