Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. DESÁGIO. MAGISTRADO ATUANDO NO CONTROLE DE VALIDADE E
LEGALIDADE DE SUAS CLÁUSULAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. TRIBUNAL A QUO TAMBÉM DESTACOU QUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO
CONTÉM NULIDADES E ATENDE À VONTADE DE GRANDE PARTE DOS CREDORES.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O "artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as
obrigações observarão as condições originalmente contratadas,
inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso
ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em
consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias',
sobretudo, porque, a novação prevista na lei de recuperação judicial
e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não
atingindo as garantias prestadas por terceiros" (AgInt no REsp
2.139.439/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
- Conforme entendimento do STJ, "o plano de recuperação judicial,
aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos
pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual.
Como corolário, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas
especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre
devedor e credores" (REsp 1631762/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe de 25/06/2018).
- A Corte de origem, mediante análise soberana das provas
existentes nos autos, concluiu que o plano de recuperação judicial
foi devidamente aprovado e atende às peculiaridades dos créditos a
ele submetidos. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria
revolvimento fático e probatório dos autos e das cláusulas
contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor
das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. DESÁGIO. MAGISTRADO ATUANDO NO CONTROLE DE VALIDADE E
LEGALIDADE DE SUAS CLÁUSULAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. TRIBUNAL A QUO TAMBÉM DESTACOU QUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO
CONTÉM NULIDADES E ATENDE À VONTADE DE GRANDE PARTE DOS CREDORES.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O "artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as
obrigações observarão as condições originalmente contratadas,
inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso
ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em
consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias',
sobretudo, porque, a novação prevista na lei de recuperação judicial
e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não
atingindo as garantias prestadas por terceiros" (AgInt no REsp
2.139.439/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
2. Conforme entendimento do STJ, "o plano de recuperação judicial,
aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos
pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual.
Como corolário, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas
especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre
devedor e credores" (REsp 1631762/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe de 25/06/2018).
3. A Corte de origem, mediante análise soberana das provas
existentes nos autos, concluiu que o plano de recuperação judicial
foi devidamente aprovado e atende às peculiaridades dos créditos a
ele submetidos. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria
revolvimento fático e probatório dos autos e das cláusulas
contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor
das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE RECUPERAÇÃO - DESÁGIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2139439>>-MT, <<REsp 2110428>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1654168>>-SP
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA CONTRATUAL - CONTROLE
JUDICIAL)
STJ - <<REsp 1631762>>-SP
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS - REVISÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1510244>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.