STJ — 2264868

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd0efafe19cad7d9f4b9d05ff19a71f9a5b0a40fd09366a9b868a6f78783dd41

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença oriundo de contratos de participação financeira, discutindo-se a limitação da atualização de crédito concursal à data do pedido de recuperação judicial. 3. A Corte de origem reconheceu a concursalidade e fixou a atualização até 1/3/2023, determinando a submissão ao plano de recuperação; os embargos de declaração foram desacolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a atualização do crédito concursal deve se limitar à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se o crédito, cujo fato gerador é anterior ao primeiro pedido, se sujeita aos efeitos da recuperação e, após a novação, deve observar os encargos e condições do plano, conforme o art. 49, caput, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se a homologação do plano opera novação ope legis, segundo o art. 59 da Lei n. 11.101/2005; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo de atualização e à submissão ao primeiro plano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente os pontos controvertidos à luz do art. 1.022, II, do CPC. 6. A tese do Tema n. 1.051 orienta que a existência do crédito se determina pelo fato gerador e, por força do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, a atualização deve se limitar à data do primeiro pedido de recuperação judicial, com posterior observância das regras do plano aprovado, inclusive deságios, nos termos dos arts. 49, caput, § 2º, e 59. 7. Prejudicada a análise do dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A atualização do crédito concursal limita-se à data do primeiro pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, passando o crédito a sujeitar-se à novação e às condições do primeiro plano, nos termos dos arts. 49, caput, § 2º, e 59. 3. Prejudicada a análise do dissídio após a solução de mérito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput, § 2º, e 59; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.173.137/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.212.151/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, Recurso especial n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.098.795/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DE ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL E NOVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença oriundo de contratos de participação financeira, discutindo-se a limitação da atualização de crédito concursal à data do pedido de recuperação judicial. 3. A Corte de origem reconheceu a concursalidade e fixou a atualização até 1/3/2023, determinando a submissão ao plano de recuperação; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a atualização do crédito concursal deve se limitar à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se o crédito, cujo fato gerador é anterior ao primeiro pedido, se sujeita aos efeitos da recuperação e, após a novação, deve observar os encargos e condições do plano, conforme o art. 49, caput, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se a homologação do plano opera novação ope legis, segundo o art. 59 da Lei n. 11.101/2005; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo de atualização e à submissão ao primeiro plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente os pontos controvertidos à luz do art. 1.022, II, do CPC. 6. A tese do Tema n. 1.051 orienta que a existência do crédito se determina pelo fato gerador e, por força do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, a atualização deve se limitar à data do primeiro pedido de recuperação judicial, com posterior observância das regras do plano aprovado, inclusive deságios, nos termos dos arts. 49, caput, § 2º, e 59. 7. Prejudicada a análise do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A atualização do crédito concursal limita-se à data do primeiro pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, passando o crédito a sujeitar-se à novação e às condições do primeiro plano, nos termos dos arts. 49, caput, § 2º, e 59. 3. Prejudicada a análise do dissídio após a solução de mérito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput, § 2º, e 59; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.173.137/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.212.151/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, Recurso especial n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.098.795/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO) STJ - <<REsp 2173137>>-RS, <<REsp 2138916>>-RS, <<AgInt no AREsp 2212151>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica