Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO
DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 319, VI, DO CPP. VALIDADE E
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão monocrática recorrida, não merece ser
conhecido o agravo regimental.
- Não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus quando suas
razões são genéricas, apresentadas mediante uso de modelo não
adaptado ao caso, sem nenhuma relação com as situações específicas
da demanda concreta.
- O cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP, claramente tem a
finalidade de abranger toda e qualquer profissão, tanto pública como
privada, não podendo ser outra a leitura em relação à advocacia, que
se encaixa em "atividade de natureza financeira".
- A cautelar de suspensão do exercício de atividade de natureza
econômica ou financeira não viola o Estado Democrático de Direito,
pelo contrário, o observando, considerando a opção estabelecida pelo
legislador em atendimento à vontade popular indireta.
- O disposto no art. 319, VI, do CPP, não afronta o valor social do
trabalho e da livre iniciativa, ou a liberdade de profissão,
considerando que nenhuma liberdade pública é absoluta, sendo tais
direitos fundamentais corretamente restringidos com base no critério
da proporcionalidade. Primeiro, porque a previsão é adequada, isto
é, idônea ao fim proposto para assegurar a aplicação da lei penal,
para garantir a investigação ou instrução criminal, ou para evitar a
prática de infrações penais. Segundo, porque é necessária, por ser o
meio menos gravoso suficiente, destinado justamente a substituir a
providência cautelar mais danosa que é a prisão preventiva.
Terceiro, porque é proporcional em sentido estrito, em face da
exigência de a medida ser apropriada à gravidade do crime,
circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado.
- O deferimento da cautelar de suspensão do exercício da advocacia
não configura usurpação de atribuição que seria exclusiva da OAB,
uma vez que ela possui natureza administrativa, sem prejuízo da
atuação criminal dos órgãos jurisdicionais competentes. A
interpretação sistemática exige que a leitura do art. 70, caput, do
EOAB, seja efetuada em conjunto com o disposto no art. 319, VI, do
CPP, não havendo entre os dispositivos legais nenhuma antinomia,
real ou aparente.
- A despeito de os advogados exercerem uma função essencial à
justiça e de possuírem direitos, garantias e inviolabilidade, isso
não serve como escudo protetivo da prática de atos ilícitos, o que
aliás não pode ser benefício de nenhum indivíduo, em atuação pública
ou privada, até para não receber privilégios que contrariem o
expresso princípio constitucional da igualdade.
- Os requisitos técnicos necessários ao exercício de atividades
profissionais são exigências para o início da atuação, mas o
preenchimento delas não impede a posterior suspensão se a pessoa
habilitada, por melhor que seja na sua área, passar a usar o ofício
para praticar ilícitos penais.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO
DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 319, VI, DO CPP. VALIDADE E
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão monocrática recorrida, não merece ser
conhecido o agravo regimental.
2. Não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus quando suas
razões são genéricas, apresentadas mediante uso de modelo não
adaptado ao caso, sem nenhuma relação com as situações específicas
da demanda concreta.
3. O cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP, claramente tem a
finalidade de abranger toda e qualquer profissão, tanto pública como
privada, não podendo ser outra a leitura em relação à advocacia, que
se encaixa em "atividade de natureza financeira".
4. A cautelar de suspensão do exercício de atividade de natureza
econômica ou financeira não viola o Estado Democrático de Direito,
pelo contrário, o observando, considerando a opção estabelecida pelo
legislador em atendimento à vontade popular indireta.
5. O disposto no art. 319, VI, do CPP, não afronta o valor social do
trabalho e da livre iniciativa, ou a liberdade de profissão,
considerando que nenhuma liberdade pública é absoluta, sendo tais
direitos fundamentais corretamente restringidos com base no critério
da proporcionalidade. Primeiro, porque a previsão é adequada, isto
é, idônea ao fim proposto para assegurar a aplicação da lei penal,
para garantir a investigação ou instrução criminal, ou para evitar a
prática de infrações penais. Segundo, porque é necessária, por ser o
meio menos gravoso suficiente, destinado justamente a substituir a
providência cautelar mais danosa que é a prisão preventiva.
Terceiro, porque é proporcional em sentido estrito, em face da
exigência de a medida ser apropriada à gravidade do crime,
circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado.
6. O deferimento da cautelar de suspensão do exercício da advocacia
não configura usurpação de atribuição que seria exclusiva da OAB,
uma vez que ela possui natureza administrativa, sem prejuízo da
atuação criminal dos órgãos jurisdicionais competentes. A
interpretação sistemática exige que a leitura do art. 70, caput, do
EOAB, seja efetuada em conjunto com o disposto no art. 319, VI, do
CPP, não havendo entre os dispositivos legais nenhuma antinomia,
real ou aparente.
7. A despeito de os advogados exercerem uma função essencial à
justiça e de possuírem direitos, garantias e inviolabilidade, isso
não serve como escudo protetivo da prática de atos ilícitos, o que
aliás não pode ser benefício de nenhum indivíduo, em atuação pública
ou privada, até para não receber privilégios que contrariem o
expresso princípio constitucional da igualdade.
8. Os requisitos técnicos necessários ao exercício de atividades
profissionais são exigências para o início da atuação, mas o
preenchimento delas não impede a posterior suspensão se a pessoa
habilitada, por melhor que seja na sua área, passar a usar o ofício
para praticar ilícitos penais.
9. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA)
STJ - <<HC 673109>>-RS,
<<RHC 88909>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00319 INC:00006
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00070
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.