Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCEPCIONAL ADMISSÃO DE
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DO STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula n. 568 do STJ, "o relator, monocraticamente
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", não
havendo falar em violação do princípio da colegialidade pelo
julgamento monocrático do habeas corpus.
- Os tribunais superiores admitem a impetração de habeas corpus em
substituição ao recurso constitucional próprio se presente
ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
- A imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art.
282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da
presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo
ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida.
- Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, além da
fundamentação concreta e dos requisitos do art. 312 do CPP, exige-se
a demonstração da insuficiência das medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP para assegurar o meio social, a
instrução criminal e a aplicação da lei penal.
- Não se pode decretar a prisão preventiva baseada apenas na
gravidade genérica do delito, no clamor público, na comoção social,
sem a descrição de circunstâncias concretas que justifiquem a medida
extrema.
- Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras
de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas
quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida
constritiva.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCEPCIONAL ADMISSÃO DE
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DO STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 568 do STJ, "o relator, monocraticamente
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", não
havendo falar em violação do princípio da colegialidade pelo
julgamento monocrático do habeas corpus.
2. Os tribunais superiores admitem a impetração de habeas corpus em
substituição ao recurso constitucional próprio se presente
ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
3. A imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art.
282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da
presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo
ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida.
4. Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, além da
fundamentação concreta e dos requisitos do art. 312 do CPP, exige-se
a demonstração da insuficiência das medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP para assegurar o meio social, a
instrução criminal e a aplicação da lei penal.
5. Não se pode decretar a prisão preventiva baseada apenas na
gravidade genérica do delito, no clamor público, na comoção social,
sem a descrição de circunstâncias concretas que justifiquem a medida
extrema.
6. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras
de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas
quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida
constritiva.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUMUS COMISSI DELICTI - PERICULUM LIBERTATIS)
STJ - {{HC 590190}}-SC,
<<HC 335200>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA EXCEPCIONAL - REQUISITOS PREVISTOS NO
ART. 312 DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<HC 579297>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - CLAMOR SOCIAL)
STJ - <<AgRg no HC 736262>>-SP,
<<HC 536995>>-BA,
<<HC 579776>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<HC 469786>>-SP,
<<HC 503916>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 INC:00002 PAR:00004 PAR:00005
PAR:00006 ART:00312 ART:00316 PAR:ÚNICO ART:00319
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.