Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ca59201b9fb0cd6ad199d66b321029c647b3e104c908d475dd50ade712ee0578 - Registro documental:
b5a3db71fbaca9967a81ae745d6715837cd297f270f786fd6f8189fe6892f84b - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”
Trecho de Art. 1036 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6b178e2a484eeaf75e30b8b213819a97639236cc2039eb452b64583dc5b29865 - Registro documental:
b5a3db71fbaca9967a81ae745d6715837cd297f270f786fd6f8189fe6892f84b - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c - Registro documental:
b5a3db71fbaca9967a81ae745d6715837cd297f270f786fd6f8189fe6892f84b - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A validade do contrato depende de três requisitos simultâneos: anotação na carteira de trabalho, matrícula e frequência do aprendiz na escola quando ele ainda não concluiu o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido por entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Trecho de Contrato de aprendizagem: idade, cota e duração · Quem pode ser aprendiz · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: aprendizagem, contrato.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
c22d320008d6173bb0685c80450d475273ff1446861e68261188d16b5d87d2d4 - Registro documental:
b5a3db71fbaca9967a81ae745d6715837cd297f270f786fd6f8189fe6892f84b - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS . EXEGESE DOS ARTS.
1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA
CORTE DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão trazida a julgamento foi afetada como tema repetitivo,
a saber, "[d]efinir se a remuneração decorrente do contrato de
aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais
Contribuições do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa dos
Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a
terceiros" (Resps 2.191.479/SP e 2.191.694/SP, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, 7/5/2025, Tema 1.342).
- Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos
autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão
a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o
recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem,
a fim de que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS . EXEGESE DOS ARTS.
1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA
CORTE DE ORIGEM.
1. A questão trazida a julgamento foi afetada como tema repetitivo,
a saber, "[d]efinir se a remuneração decorrente do contrato de
aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais
Contribuições do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa dos
Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a
terceiros" (Resps 2.191.479/SP e 2.191.694/SP, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, 7/5/2025, Tema 1.342).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos
autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão
a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o
recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem,
a fim de que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMA AFETADO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - SOBRESTAMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1796639>>,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1867193>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2742795 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b5a3db71fbaca9967a81ae745d6715837cd297f270f786fd6f8189fe6892f84b. SHA-256 do comentário:03c900fe36eb3eb30c9bc1896e47b833a73ec2060a9157f8d05e7d092dcf31d9.