STJ — 2184218

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebdaa8a6137c660e68ed7afcee5679449a797fa3a68fa01d77c2b492ff2dd21a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918959
Número de registro na fonte
202401852757
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2184218 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ebdaa8a6137c660e68ed7afcee5679449a797fa3a68fa01d77c2b492ff2dd21a. SHA-256 do comentário: 715f8871c920c3b322d5d043d38a6edf27cb1991c7855d0e8e229cdb6721d01e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com objetivo de impugnar a cobrança de débitos tributários de ISS. Na sentença, julgaram-se extintos os embargos, sob fundamento de coisa julgada, permanecendo a execução fiscal quanto às taxas de funcionamento e fiscalização, sem condenação em honorários advocatícios. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, p…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com objetivo de impugnar a cobrança de débitos tributários de ISS. Na sentença, julgaram-se extintos os embargos, sob fundamento de coisa julgada, permanecendo a execução fiscal quanto às taxas de funcionamento e fiscalização, sem condenação em honorários advocatícios. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, para condenar a empresa contribuinte ao pagamento de honorários, em razão da litispendência. II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. III - Relativamente à alegação de violação do art. 313, V, a, do CPC e ao art. 16, II, da LEF, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Quanto aos honorários advocatícios, segundo entendimento do STJ, "no caso de os embargos do devedor opostos contra execução fiscal serem extintos, sem resolução do mérito, em razão de litispendência com ação anulatória, na qual não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte executada". Precedente: AgInt no AREsp n. 1.660.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020. V - Não se desconhece o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que a extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, devendo os honorários advocatícios ser fixados por apreciação equitativa. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024. VI - No entanto, no recurso da empresa contribuinte, não se discute o critério de fixação dos honorários advocatícios, se por equidade ou de acordo com os percentuais do § 3º do art. 85 do CPC, mas requer a inversão do ônus da prova ou o afastamento dos honorários. De igual forma, verifica-se a ausência do prequestionamento do art. 85, § 8º, do CPC. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - PRESTAÇÃO OFERTADA SATISFATORIAMENTE) STJ - <<REsp 1808357>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 1422337>>-SP, <<AgInt no REsp 1780519>>-RO (EMBARGOS DE DEVEDOR CONTRA EXECUÇÃO FISCAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1660923>>-SP (EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LITISPENDÊNCIA - PROVEITO ECONÔMICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTINÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2394964>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.