Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com objetivo de impugnar a cobrança de débitos tributários de ISS. Na sentença, julgaram-se extintos os embargos, sob fundamento de coisa julgada, permanecendo a execução fiscal quanto às taxas de funcionamento e fiscalização, sem condenação em honorários advocatícios. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, p…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com
objetivo de impugnar a cobrança de débitos tributários de ISS. Na
sentença, julgaram-se extintos os embargos, sob fundamento de coisa
julgada, permanecendo a execução fiscal quanto às taxas de
funcionamento e fiscalização, sem condenação em honorários
advocatícios. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal a
quo, para condenar a empresa contribuinte ao pagamento de
honorários, em razão da litispendência.
II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a
controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção,
e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes nenhum dos
vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os
declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada
satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.
III - Relativamente à alegação de violação do art. 313, V, a, do CPC
e ao art. 16, II, da LEF, esta Corte somente pode conhecer da
matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211
da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Quanto aos honorários advocatícios, segundo entendimento do
STJ, "no caso de os embargos do devedor opostos contra execução
fiscal serem extintos, sem resolução do mérito, em razão de
litispendência com ação anulatória, na qual não houve suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, os honorários advocatícios
devem ser suportados pela parte executada". Precedente: AgInt no
AREsp n. 1.660.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.
V - Não se desconhece o entendimento da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça de que a extinção dos embargos à execução fiscal
por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido,
devendo os honorários advocatícios ser fixados por apreciação
equitativa. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe
de 18/4/2024.
VI - No entanto, no recurso da empresa contribuinte, não se discute
o critério de fixação dos honorários advocatícios, se por equidade
ou de acordo com os percentuais do § 3º do art. 85 do CPC, mas
requer a inversão do ônus da prova ou o afastamento dos honorários.
De igual forma, verifica-se a ausência do prequestionamento do art.
85, § 8º, do CPC.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE -
PRESTAÇÃO OFERTADA SATISFATORIAMENTE)
STJ - <<REsp 1808357>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1422337>>-SP,
<<AgInt no REsp 1780519>>-RO
(EMBARGOS DE DEVEDOR CONTRA EXECUÇÃO FISCAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1660923>>-SP
(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LITISPENDÊNCIA - PROVEITO ECONÔMICO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTINÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2394964>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2184218 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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