Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de crédito tributário de ICMS. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto em razão do cancelamento da CDA nos embargos à execução, com condenação do Estado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. A sentença…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando à
cobrança de crédito tributário de ICMS. Na sentença, julgou-se
extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente
do objeto em razão do cancelamento da CDA nos embargos à execução,
com condenação do Estado ao pagamento de honorários de 10% sobre o
valor da causa. A sentença foi reformada pelo Tribunal a quo para
fixar os honorários nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, §
3º e § 5º, do CPC.
II - Não se olvida que esta Corte Superior tem decidido que é
possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução
fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas, como os embargos à
execução, contanto que respeitados os limites estabelecidos na
legislação processual civil. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
2.143.558/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no AREsp n.
2.206.502/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n.
1.850.006/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n.
2.152.579/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n.
2.102.923/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
III - No caso concreto, verifica-se que a extinção da execução
fiscal, sem resolução do mérito, decorreu da procedência dos
embargos à execução, com a consequente desconstituição da CDA que
instruía o feito executivo. Nesse caso, o efetivo proveito econômico
é discutido na ação conexa (embargos à execução, ação anulatória
etc.), e não na execução fiscal, a qual se extingue como mera
decorrência da procedência dos embargos.
IV - A fixação cumulativa dos honorários em ambos os feitos
(execução fiscal e embargos à execução), com a aplicação dos
percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, poderá
resultar na extrapolação do limite máximo previsto nas respectivas
faixas, além de comprometer a majoração recursal prevista no § 11 do
mesmo dispositivo.
V - A Primeira Turma do STJ tem reiteradamente admitido a fixação
dos honorários advocatícios por equidade, quando a extinção da
execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de
pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do
crédito exequendo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
24/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.898.491/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n.
2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n.
1.771.053/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.
VI - Admite-se, portanto, a cumulação dos honorários advocatícios
fixados nos embargos à execução com os devidos na execução fiscal,
cabendo, quanto a estes, a observância do critério da equidade,
diante da ausência de proveito econômico na ação executiva e visando
assegurar remuneração adequada ao trabalho do causídico.
VII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal a quo, para fixar os honorários advocatícios por
equidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO CONEXA -
CUMULAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2143558>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2206502>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1850006>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2152579>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2102923>>-MG
(CANCELAMENTO DA CDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DA EQUIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2656432>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1898491>>-SC,
<<AgInt no REsp 2013832>>-SC,
<<AgInt no REsp 1771053>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00003 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2236999 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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