Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NA PET NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO COMPROVADA, AINDA QUE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente contra decisão do Presidente da Turma Estadual de Uniformização Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJPE que negou seguimento à reclamação, em razão da sua manifesta int…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NA PET NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. AGRAVO
INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO
COMPROVADA, AINDA QUE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora
recorrente contra decisão do Presidente da Turma Estadual de
Uniformização Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJPE que
negou seguimento à reclamação, em razão da sua manifesta
intempestividade. No Tribunal de origem, a ordem restou denegada,
ensejando a interposição do recurso ordinário em mandado de
segurança. Nesta Corte, em decisão da lavra da Presidência desta
Corte, reconheceu-se ausência de representação processual e a
intempestividade do recurso ordinário, mormente pelo fato de que
intimada, para regularizar a representação, a parte recorrente
manteve-se inerte.
II - Combatendo a referida decisão, na primeira oportunidade em que
se manifestou nos autos, a ora agravante peticionou (fls. 652-662)
limitando-se a sustentar, quanto ao vício de representação, tão
somente que "a intimação eletrônica foi endereçada ao Ministério
Público Federal, não a esta autora (nem as minhas anteriores
causídicas), tendo sido a referida intimação equivocada publicada no
DJe em 07/06/2024, conforme consta no termo de disponibilização
(e-STJ Fl.644), certidão de publicação (e-STJ Fl.645) e termo de
ciência (e-STJ Fl.646) - denota-se que NÃO houve intimação minha, já
que, a minha representação processual não é, nem pode, ser
realizada pelo MPF. Diante do protocolo da minha presente petição, a
determinação da minha intimação alcançou a sua finalidade nesta
data. Da mesma forma, a presente petição cumpre a determinação de
correção do aparente vício na minha representação processual, pois
passei a atuar em causa própria nestes autos. Assim, não há nenhum
óbice ao recebimento deste RMS por este egrégio STJ." Ou seja, não
se manifestou em relação à apontada intempestividade do recurso,
interposto na origem.
III - Ainda em decisão proferida pela Presidência do STJ, restou
afastada a alegação de nulidade de intimação, ensejando a
interposição do presente agravo interno.
IV - No presente recurso, a parte agravante, além de não combater os
referidos fundamentos do decisum, inova em suas razões recursais,
trazendo nova argumentação, no sentido de que as intimações seriam
nulas por: i) erro no nome da parte recorrida; ii) erro na OAB da
advogada subscritora deste RMS; iii) ausência do nome do advogado da
parte recorrida; iv) ausência de intimação pessoal da impetrante
para regularizar a representação processual; v) da tempestividade da
representação processual; vi) da tempestividade do protocolo do RMS
na origem.
V - Com efeito, "É incabível a inovação recursal na via do agravo
regimental, vedada pela preclusão consumativa" ((AgRg no RHC n.
209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Ainda: a "alegação tardia de tese em
agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame
diante da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.948.445/MS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
VI - Ademais, "O STJ possui orientação no sentido de que, em regra,
'o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade
relativa, uma vez que, nos termos do art. 245 do CPC/1973, 'a
nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão' (AgInt no
REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024). Hipótese em que
está configurada a preclusão, uma vez que, expedida a certidão de
intimação do acórdão por publicação no diário de justiça, a primeira
oportunidade para manifestação acerca de suposta nulidade no
procedimento de intimação se deu na interposição do recurso
especial, tendo sido ele interposto sem qualquer referência a essa
circunstância" (AgInt no AREsp n. 2.767.868/MG, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de
25/4/2025.)
VII - Ainda que por amor ao debate, registra-se que "A regra é a de
que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do
advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da
intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os
nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes
para a identificação da demanda (Precedentes do STJ: R Esp
1.113.196/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 22.09.2009, D Je 28.09.2009; AgRg no Ag 984.266/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em
27.05.2008, D Je 30.06.2008; e AgRg no REsp 1.005.971/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, D Je
05.03.2008)" (AgRg no RCD no AREsp n. 2.712.314/DF, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN
de 13/2/2025.), como ocorreu na espécie.
VIII - Por fim, quanto à tempestividade do recurso, a jurisprudência
desta Corte já se manifestou no sentido de que "A mera alegação de
indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida
comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de
afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade
de aferição da sua tempestividade" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.184.009/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Ainda: AgInt no AREsp n.
2.415.002/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024. No caso, deixou a agravante,
ainda que nesta seara recursal, de acostar qualquer comprovação da
indisponibilidade do sistema PJe, na data referida.
IX. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIO DE INTIMAÇÃO - NULIDADE RELATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2767868>>-MG
(VÍCIO DE INTIMAÇÃO - EQUÍVOCO QUANTO AO NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO
ADVOGADO NA OAB)
STJ - <<AgRg no RCD no AREsp 2712314>>-DF
(TEMPESTIVIDADE - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - INDISPONIBILIDADE
- COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO OFICIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2184009>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2735418>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2040386>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2415002>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00245
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 73671 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
78d9988928874363e8806ddc2f0afa7e00c709a25f2312682b653b6090661a43. SHA-256 do comentário:733d29379d845d4dc2d30e9208face71a8196901bdf5fe3eacb4f3acaaa2384a.