STJ — 73671

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78d9988928874363e8806ddc2f0afa7e00c709a25f2312682b653b6090661a43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919244
Número de registro na fonte
202402022801
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 73671 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 78d9988928874363e8806ddc2f0afa7e00c709a25f2312682b653b6090661a43. SHA-256 do comentário: 733d29379d845d4dc2d30e9208face71a8196901bdf5fe3eacb4f3acaaa2384a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 78d9988928874363e8806ddc2f0afa7e00c709a25f2312682b653b6090661a43
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 78d9988928874363e8806ddc2f0afa7e00c709a25f2312682b653b6090661a43
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NA PET NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO COMPROVADA, AINDA QUE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente contra decisão do Presidente da Turma Estadual de Uniformização Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJPE que negou seguimento à reclamação, em razão da sua manifesta int…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NA PET NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO COMPROVADA, AINDA QUE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente contra decisão do Presidente da Turma Estadual de Uniformização Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJPE que negou seguimento à reclamação, em razão da sua manifesta intempestividade. No Tribunal de origem, a ordem restou denegada, ensejando a interposição do recurso ordinário em mandado de segurança. Nesta Corte, em decisão da lavra da Presidência desta Corte, reconheceu-se ausência de representação processual e a intempestividade do recurso ordinário, mormente pelo fato de que intimada, para regularizar a representação, a parte recorrente manteve-se inerte. II - Combatendo a referida decisão, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, a ora agravante peticionou (fls. 652-662) limitando-se a sustentar, quanto ao vício de representação, tão somente que "a intimação eletrônica foi endereçada ao Ministério Público Federal, não a esta autora (nem as minhas anteriores causídicas), tendo sido a referida intimação equivocada publicada no DJe em 07/06/2024, conforme consta no termo de disponibilização (e-STJ Fl.644), certidão de publicação (e-STJ Fl.645) e termo de ciência (e-STJ Fl.646) - denota-se que NÃO houve intimação minha, já que, a minha representação processual não é, nem pode, ser realizada pelo MPF. Diante do protocolo da minha presente petição, a determinação da minha intimação alcançou a sua finalidade nesta data. Da mesma forma, a presente petição cumpre a determinação de correção do aparente vício na minha representação processual, pois passei a atuar em causa própria nestes autos. Assim, não há nenhum óbice ao recebimento deste RMS por este egrégio STJ." Ou seja, não se manifestou em relação à apontada intempestividade do recurso, interposto na origem. III - Ainda em decisão proferida pela Presidência do STJ, restou afastada a alegação de nulidade de intimação, ensejando a interposição do presente agravo interno. IV - No presente recurso, a parte agravante, além de não combater os referidos fundamentos do decisum, inova em suas razões recursais, trazendo nova argumentação, no sentido de que as intimações seriam nulas por: i) erro no nome da parte recorrida; ii) erro na OAB da advogada subscritora deste RMS; iii) ausência do nome do advogado da parte recorrida; iv) ausência de intimação pessoal da impetrante para regularizar a representação processual; v) da tempestividade da representação processual; vi) da tempestividade do protocolo do RMS na origem. V - Com efeito, "É incabível a inovação recursal na via do agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" ((AgRg no RHC n. 209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Ainda: a "alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) VI - Ademais, "O STJ possui orientação no sentido de que, em regra, 'o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, uma vez que, nos termos do art. 245 do CPC/1973, 'a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão' (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024). Hipótese em que está configurada a preclusão, uma vez que, expedida a certidão de intimação do acórdão por publicação no diário de justiça, a primeira oportunidade para manifestação acerca de suposta nulidade no procedimento de intimação se deu na interposição do recurso especial, tendo sido ele interposto sem qualquer referência a essa circunstância" (AgInt no AREsp n. 2.767.868/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) VII - Ainda que por amor ao debate, registra-se que "A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda (Precedentes do STJ: R Esp 1.113.196/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.09.2009, D Je 28.09.2009; AgRg no Ag 984.266/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.05.2008, D Je 30.06.2008; e AgRg no REsp 1.005.971/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, D Je 05.03.2008)" (AgRg no RCD no AREsp n. 2.712.314/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.), como ocorreu na espécie. VIII - Por fim, quanto à tempestividade do recurso, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que "A mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.009/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Ainda: AgInt no AREsp n. 2.415.002/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024. No caso, deixou a agravante, ainda que nesta seara recursal, de acostar qualquer comprovação da indisponibilidade do sistema PJe, na data referida. IX. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VÍCIO DE INTIMAÇÃO - NULIDADE RELATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 2767868>>-MG (VÍCIO DE INTIMAÇÃO - EQUÍVOCO QUANTO AO NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB) STJ - <<AgRg no RCD no AREsp 2712314>>-DF (TEMPESTIVIDADE - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - INDISPONIBILIDADE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO OFICIAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2184009>>-SP, <<AgRg no AREsp 2735418>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 2040386>>-PR, <<AgInt no AREsp 2415002>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.