Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem particular ajuizou ação ordinária de indenização por desapossamento administrativo, desapropriação indireta, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial do particular não foi conhecido. Neste agravo interno, a parte recorrente, questiona a ausência de intimação do Ministério Públ…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem particular ajuizou ação ordinária de indenização por
desapossamento administrativo, desapropriação indireta, em face da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial do particular
não foi conhecido. Neste agravo interno, a parte recorrente,
questiona a ausência de intimação do Ministério Público para
manifestar-se sobre o interesse público na lide.
II - Eventual nulidade decorrente da falta de intimação do
Ministério Público deveria ter sido arguida na primeira oportunidade
em que o suscitante se pronunciou nos autos, consoante a regra do
art. 245, caput, do CPC/1973, sob pena de preclusão. Cumpre
observar, que a regra desse dispositivo do código anterior foi
reproduzida no art. 278 do CPC/2015. No presente caso, operou-se a
preclusão. No mesmo sentido: REsp n. 1.656.403/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
de 6/3/2019. AgRg no AREsp n. 487.268/DF, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de
12/8/2015.
III - Também é entendimento firme nesta Corte Superior "que a
ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a
decretação de nulidade do julgado, a não ser que demonstre o
efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade
substancial da controvérsia jurídica." Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 2.322.659/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. AgInt no REsp n.
1.620.701/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 27/6/2022.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - MOMENTO PARA ALEGAÇÃO - PRECLUSÃO)
STJ - <<REsp 1656403>>-SP, <<AgRg no AREsp 487268>>-DF
(ATOS PROCESSUAIS - RECONHECIMENTO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2322659>>-RN,
<<AgInt no REsp 1620701>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00245
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00278
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.