Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA PROMOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente no Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento da
"prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do
crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos
autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo
processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o
término da ação de falência" (AgRg no REsp 1.393.813/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014).
- Ademais, "é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de
falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso,
mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, e desde que não haja
pedido de constrição de bens no feito executivo (Primeira Seção,
REsp 1.872.759/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
18/11/2021).
- O entendimento no sentido da inviabilidade da penhora está em
sintonia com o estabelecido por esta Corte Superior, a atrair a
aplicação da Súmula 83/STJ. Nos "termos da jurisprudência do STJ, em
vista do princípio da preservação das empresas, os atos de execução
contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser
objeto de controle no Juízo universal" (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.901.739/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA PROMOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento da
"prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do
crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos
autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo
processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o
término da ação de falência" (AgRg no REsp 1.393.813/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014).
2. Ademais, "é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de
falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso,
mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, e desde que não haja
pedido de constrição de bens no feito executivo (Primeira Seção,
REsp 1.872.759/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
18/11/2021).
3. O entendimento no sentido da inviabilidade da penhora está em
sintonia com o estabelecido por esta Corte Superior, a atrair a
aplicação da Súmula 83/STJ. Nos "termos da jurisprudência do STJ, em
vista do princípio da preservação das empresas, os atos de execução
contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser
objeto de controle no Juízo universal" (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.901.739/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - FALÊNCIA - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1393813>>-RS
(FALÊNCIA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - HABILITAÇÃO)
STJ - <<REsp 1872759>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1092),
<<AgInt no AREsp 2380672>>-MT,
<<AgInt no REsp 1857065>>-SP, <<REsp 1682552>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1549829>>-RJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1901739>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:0007A PAR:00004 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.