STJ — 2082186

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d0b9086fae9465b474a6e4b3c6bd809d7b3a515c493614103616a6d90bfb52d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXAME DO COMPROMETIMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS NA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXAME DO COMPROMETIMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS NA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo, contudo, ao juízo universal analisar a viabilidade de constrições patrimoniais em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, constatada a inviabilidade, determinar eventual substituição da medida para preservar o plano de recuperação. Precedentes. III - Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMA 987/STJ - AFETAÇÃO CANCELADA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REGRAS DO PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL - SUBSTITUIÇÃO) STJ - <<REsp 1694261>>-SP (MEDIDAS CONSTRITIVAS NA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA - SUBSTITUIÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL) STJ - {{AREsp 1055151}}-RS (EXECUÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PREFERÊNCIA - EXTENSÃO - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - INDIFERENÇA - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<REsp 1525388>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 969), <<AgInt no REsp 1944453>>-GO, <<AgInt no REsp 1993641>>-TO, <<REsp 1931633>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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