STJ — 2112670
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E
1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DELIBERAÇÃO
POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão
das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao Juízo da
recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos
determinados em sede de execução fiscal, em cada caso concreto,
respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em
caso de inviabilidade do plano de recuperação judicial, determinar
eventual substituição da medida. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp
1.982.769/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no AREsp 2.150.824/RJ, Relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/4/2023; AgInt no
AREsp 2.028.386/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp 2.008.013/SP, Relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022; AgInt no AREsp
2.045.171/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 21/11/2022.
3. Agravo interno de Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A - em
Recuperação Judicial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69
- urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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