Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES
DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 14.905/2024.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser
considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o
art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n°
14.905/2024".
- Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES
DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 14.905/2024.
1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser
considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o
art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n°
14.905/2024".
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e
art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte
questão jurídica: "Definir se a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para
a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código
Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024." Ainda, por
unanimidade, determinar a suspensão dos recursos especiais ou
agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos
objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação
do art. 256-L do RISTJ), nos termos da proposta do Sr. Ministro
Relator.
Quanto a abrangência da suspensão, os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou da votação a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Quanto a proposta de afetação, os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator. Não participou da votação o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00047 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.