Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou
fundamentação idônea pautada na reiteração delitiva, uma vez que o
paciente é reincidente e já foi submetido a suspensão condicional do
processo e a duas medidas protetivas de urgência da Lei
11.340/2006, o que caracteriza elementos de convicção que evidenciam
sua periculosidade, apta a justificar a segregação cautelar para
assegurar a aplicação da lei penal, bem como para garantir a
manutenção da ordem pública.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
- Além da expressiva quantidade de droga, foram apreendidos
petrechos para o tráfico - balança de precisão, sacos plásticos,
facão com resquício de substância assemelhada a cocaína, uma peneira
com uma colher dentro de um prato, também com resquícios de
substância assemelhada a cocaína, além de dinheiro e um caderno com
anotações alusivas ao tráfico -, o que denota a gravidade concreta
da conduta.
- "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
23/06/2020, DJe 30/06/2020).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou
fundamentação idônea pautada na reiteração delitiva, uma vez que o
paciente é reincidente e já foi submetido a suspensão condicional do
processo e a duas medidas protetivas de urgência da Lei
11.340/2006, o que caracteriza elementos de convicção que evidenciam
sua periculosidade, apta a justificar a segregação cautelar para
assegurar a aplicação da lei penal, bem como para garantir a
manutenção da ordem pública.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
3. Além da expressiva quantidade de droga, foram apreendidos
petrechos para o tráfico - balança de precisão, sacos plásticos,
facão com resquício de substância assemelhada a cocaína, uma peneira
com uma colher dentro de um prato, também com resquícios de
substância assemelhada a cocaína, além de dinheiro e um caderno com
anotações alusivas ao tráfico -, o que denota a gravidade concreta
da conduta.
4. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
23/06/2020, DJe 30/06/2020).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.