STJ — 2063448

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab641abd28d54289fd6d6354b331c5ccebd3614e7a6d778e1b9ee9e091c823ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE E CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2206. DESPROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFICIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Confirmada a condenação pelo delito de tráfico de drogas, ao fundamento de que o réu foi preso em flagrante na companhia do seu filho de apenas 8 anos de idade, "que, inclusive, guardava o entorpecente para o pai vender", a pretensão desclassificatória para posse de entorpecentes para consumo próprio demandaria revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  2. A conduta do pai que pratica o crime de tráfico de drogas juntamente com o filho adolescente pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, sem prejuízo da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, não se caracterizando bis in idem" (HC n. 604.420/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
  3. Embora não se desconheça a gravidade da imputação de envolver filho menor de idade na conduta criminosa, a fração de aumento da pena-base mostra-se desproporcional, devendo ser reduzida ao patamar de 1/6.
  4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o "aumento de pena, em patamar acima do mínimo legal, em virtude da incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei 11.343/2006, exige fundamentação concreta e idônea, mediante a indicação de circunstâncias específicas dos autos que, efetivamente, justifiquem a exasperação da reprimenda em fração superior à mínima" (AgRg no AREsp n. 1.404.658/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021).
  5. Observada a reincidência do réu, além de circunstância judicial desfavorável, deve ser aplicado regime fechado, mais gravoso que o previsto à quantidade de pena aplicada.
  6. Agravo regimental improvido. Concessão de habeas corpus de oficio, (re) fixando a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE E CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2206. DESPROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFICIO. 1. Confirmada a condenação pelo delito de tráfico de drogas, ao fundamento de que o réu foi preso em flagrante na companhia do seu filho de apenas 8 anos de idade, "que, inclusive, guardava o entorpecente para o pai vender", a pretensão desclassificatória para posse de entorpecentes para consumo próprio demandaria revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A conduta do pai que pratica o crime de tráfico de drogas juntamente com o filho adolescente pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, sem prejuízo da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, não se caracterizando bis in idem" (HC n. 604.420/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 3. Embora não se desconheça a gravidade da imputação de envolver filho menor de idade na conduta criminosa, a fração de aumento da pena-base mostra-se desproporcional, devendo ser reduzida ao patamar de 1/6. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o "aumento de pena, em patamar acima do mínimo legal, em virtude da incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei 11.343/2006, exige fundamentação concreta e idônea, mediante a indicação de circunstâncias específicas dos autos que, efetivamente, justifiquem a exasperação da reprimenda em fração superior à mínima" (AgRg no AREsp n. 1.404.658/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021). 5. Observada a reincidência do réu, além de circunstância judicial desfavorável, deve ser aplicado regime fechado, mais gravoso que o previsto à quantidade de pena aplicada. 6. Agravo regimental improvido. Concessão de habeas corpus de oficio, (re) fixando a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de oficio, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - CAUSAS DE AUMENTO - BIS IN IDEM - APLICABILIDADE) STJ - <<HC 604420>>-RJ (AUMENTO DA PENA-BASE - CAUSAS DE AUMENTO - PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no AREsp 1404658>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica