STJ — 2063448
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab641abd28d54289fd6d6354b331c5ccebd3614e7a6d778e1b9ee9e091c823ed
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE E CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2206. DESPROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFICIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Confirmada a condenação pelo delito de tráfico de drogas, ao fundamento de que o réu foi preso em flagrante na companhia do seu filho de apenas 8 anos de idade, "que, inclusive, guardava o entorpecente para o pai vender", a pretensão desclassificatória para posse de entorpecentes para consumo próprio demandaria revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- A conduta do pai que pratica o crime de tráfico de drogas juntamente com o filho adolescente pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, sem prejuízo da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, não se caracterizando bis in idem" (HC n. 604.420/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
- Embora não se desconheça a gravidade da imputação de envolver filho menor de idade na conduta criminosa, a fração de aumento da pena-base mostra-se desproporcional, devendo ser reduzida ao patamar de 1/6.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o "aumento de pena, em patamar acima do mínimo legal, em virtude da incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei 11.343/2006, exige fundamentação concreta e idônea, mediante a indicação de circunstâncias específicas dos autos que, efetivamente, justifiquem a exasperação da reprimenda em fração superior à mínima" (AgRg no AREsp n. 1.404.658/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021).
- Observada a reincidência do réu, além de circunstância judicial desfavorável, deve ser aplicado regime fechado, mais gravoso que o previsto à quantidade de pena aplicada.
- Agravo regimental improvido. Concessão de habeas corpus de oficio, (re) fixando a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:718
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000440
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2206 ART:00040 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3053611 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-13 · 2 referência(s) em comum
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 837571 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-12-09 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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