Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, visando ao
reconhecimento da nulidade processual por decretação de revelia, à
aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, à absolvição pelo crime de associação para o
tráfico, ao afastamento da causa de aumento do art. 40 da mesma lei,
e, subsidiariamente, ao abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade
processual em razão da decretação da revelia do recorrente; (ii)
estabelecer se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iii) determinar
se é cabível a absolvição pelo crime de associação para o tráfico; e
(iv) analisar a adequação da causa de aumento de pena e do regime
prisional fixados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade processual por decretação de revelia não se configura,
pois, após a soltura do recorrente, foram realizadas diversas
tentativas frustradas de intimação, e a defesa não indicou novo
endereço, inexistindo, assim, prejuízo concreto à ampla defesa,
conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico encontra-se
suficientemente fundamentada no conjunto probatório, composto por
provas orais, documentais e interceptações telefônicas que
demonstram a participação estável e permanente do agravante na
empreitada criminosa. A pretensão absolutória exige reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de
Drogas foi adequadamente fundamentada na transnacionalidade da
conduta, consubstanciada no transporte interestadual de
aproximadamente 225 kg de maconha, sendo incabível sua revisão em
sede de recurso especial, também em razão da Súmula 7 do STJ.
6. Não é possível a concessão do redutor do tráfico privilegiado,
previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, diante da
manutenção da condenação por associação para o tráfico, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que veda a
aplicação do benefício a integrantes de organização criminosa.
7. O regime inicial fechado mostra-se adequado e proporcional,
considerando a pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º,
a, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decretação da revelia não acarreta nulidade processual quando
ausente prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio pas de
nullité sans grief.
2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
º 11.343/2006.
3. A revisão da condenação e da causa de aumento fundamentadas em
provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O regime inicial fechado é adequado e proporcional quando a pena
fixada é superior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea "a", do
Código Penal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 DA LEI DE
DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, visando ao
reconhecimento da nulidade processual por decretação de revelia, à
aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, à absolvição pelo crime de associação para o
tráfico, ao afastamento da causa de aumento do art. 40 da mesma lei,
e, subsidiariamente, ao abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade
processual em razão da decretação da revelia do recorrente; (ii)
estabelecer se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iii) determinar
se é cabível a absolvição pelo crime de associação para o tráfico; e
(iv) analisar a adequação da causa de aumento de pena e do regime
prisional fixados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade processual por decretação de revelia não se configura,
pois, após a soltura do recorrente, foram realizadas diversas
tentativas frustradas de intimação, e a defesa não indicou novo
endereço, inexistindo, assim, prejuízo concreto à ampla defesa,
conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico encontra-se
suficientemente fundamentada no conjunto probatório, composto por
provas orais, documentais e interceptações telefônicas que
demonstram a participação estável e permanente do agravante na
empreitada criminosa. A pretensão absolutória exige reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de
Drogas foi adequadamente fundamentada na transnacionalidade da
conduta, consubstanciada no transporte interestadual de
aproximadamente 225 kg de maconha, sendo incabível sua revisão em
sede de recurso especial, também em razão da Súmula 7 do STJ.
6. Não é possível a concessão do redutor do tráfico privilegiado,
previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, diante da
manutenção da condenação por associação para o tráfico, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que veda a
aplicação do benefício a integrantes de organização criminosa.
7. O regime inicial fechado mostra-se adequado e proporcional,
considerando a pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º,
a, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decretação da revelia não acarreta nulidade processual quando
ausente prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio pas de
nullité sans grief.
2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
º 11.343/2006.
3. A revisão da condenação e da causa de aumento fundamentadas em
provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O regime inicial fechado é adequado e proporcional quando a pena
fixada é superior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea "a", do
Código Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00040 INC:00005
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2406996 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA