Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM
MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGALIDADE DO INGRESSO. SÚMULAS N. 83 E
7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME
INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É lícita a entrada no domicílio sem mandado judicial, diante da
existência de fundadas razões previamente justificadas e da situação
de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime de
natureza permanente, como o tráfico de drogas.
- No caso, os agentes policiais foram acionados por menor residente
no local dos fatos, que indicou expressamente a ocorrência de
conduta delitiva. Ao adentrarem a residência, inicialmente motivados
por notícia de maus-tratos, encontraram substancial quantidade de
entorpecentes, caracterizando encontro fortuito de provas, em
conformidade com o princípio da serendipidade.
- A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra amparo na
natureza e expressiva quantidade de drogas apreendidas (6,930 kg de
cocaína e 1 kg de crack), o que justifica, nos termos do art. 42 da
Lei de Drogas, a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
- O regime inicial fechado foi fixado de forma motivada, com base
na gravidade concreta do delito, não havendo ilegalidade na medida.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM
MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGALIDADE DO INGRESSO. SÚMULAS N. 83 E
7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME
INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. É lícita a entrada no domicílio sem mandado judicial, diante da
existência de fundadas razões previamente justificadas e da situação
de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime de
natureza permanente, como o tráfico de drogas.
2. No caso, os agentes policiais foram acionados por menor residente
no local dos fatos, que indicou expressamente a ocorrência de
conduta delitiva. Ao adentrarem a residência, inicialmente motivados
por notícia de maus-tratos, encontraram substancial quantidade de
entorpecentes, caracterizando encontro fortuito de provas, em
conformidade com o princípio da serendipidade.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra amparo na
natureza e expressiva quantidade de drogas apreendidas (6,930 kg de
cocaína e 1 kg de crack), o que justifica, nos termos do art. 42 da
Lei de Drogas, a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
4. O regime inicial fechado foi fixado de forma motivada, com base
na gravidade concreta do delito, não havendo ilegalidade na medida.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 865859>>-SC, <<AREsp 2728801>>-MA,
<<AgRg no HC 991470>>-GO, <<AgRg no AREsp 2854142>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E A QUANTIDADE
DA SUBSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1448502>>-SP, <<AgRg no AREsp 1481573>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1450886>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1290627>>-SP
(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - GRAVIDADE
CONCRETA)
STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2437067>>-SP, <<AgRg no HC 970250>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000440
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2846062 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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