Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUESITO
GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE DEFENSIVA VENTILADA NO
TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior entende pela possibilidade
de interposição de recurso de apelação nos casos de absolvição do
agente pelo quesito genérico no Tribunal do júri, quando a decisão
seja manifestamente contrária à prova dos autos.
- Contudo, nos casos em que a decisão dos jurados esteja
fundamentada em tese discutida no Conselho de Sentença, quais sejam,
ausência de animus necandi (uma vez que o agente desarmou a vítima e
lançou a arma em cima do telhado) e ocorrência apenas de lesões
corporais de natureza leve, não há falar em decisão manifestamente
contrária à prova dos autos, devendo ser restabelecida a decisão
proferida pelo Tribunal do Júri.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUESITO
GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE DEFENSIVA VENTILADA NO
TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela possibilidade
de interposição de recurso de apelação nos casos de absolvição do
agente pelo quesito genérico no Tribunal do júri, quando a decisão
seja manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Contudo, nos casos em que a decisão dos jurados esteja
fundamentada em tese discutida no Conselho de Sentença, quais sejam,
ausência de animus necandi (uma vez que o agente desarmou a vítima e
lançou a arma em cima do telhado) e ocorrência apenas de lesões
corporais de natureza leve, não há falar em decisão manifestamente
contrária à prova dos autos, devendo ser restabelecida a decisão
proferida pelo Tribunal do Júri.
3. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente a Advª Maria Fernanda Marini Saad, pelo
agravante Ivan Leyraud Moniz Ribeiro Neto
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - TESE DEFENSIVA
VENTILADA NO TRIBUNAL DO JÚRI - AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS)
STJ - <<HC 686652>>-PE,
<<AgRg no AREsp 1281481>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00593 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 482056 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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