STJ — 482056

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2022-08-02Data da publicação: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6243e18c7891461a439580e7ed4d5c56a83d1fee51e8b75e61387699953dc217

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820649
Número de registro na fonte
201803223002
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 482056 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6243e18c7891461a439580e7ed4d5c56a83d1fee51e8b75e61387699953dc217. SHA-256 do comentário: 59291240585da5350f337fc8f02b5bbbd8c1f00975e2437cea4d587b189eb0ec.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6243e18c7891461a439580e7ed4d5c56a83d1fee51e8b75e61387699953dc217
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUESITO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE DEFENSIVA VENTILADA NO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela possibilidade de interposição de recurso de apelação nos casos de absolvição do agente pelo quesito genérico no Tribunal do júri, quando a decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos.
  2. Contudo, nos casos em que a decisão dos jurados esteja fundamentada em tese discutida no Conselho de Sentença, quais sejam, ausência de animus necandi (uma vez que o agente desarmou a vítima e lançou a arma em cima do telhado) e ocorrência apenas de lesões corporais de natureza leve, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser restabelecida a decisão proferida pelo Tribunal do Júri.
  3. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUESITO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE DEFENSIVA VENTILADA NO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela possibilidade de interposição de recurso de apelação nos casos de absolvição do agente pelo quesito genérico no Tribunal do júri, quando a decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Contudo, nos casos em que a decisão dos jurados esteja fundamentada em tese discutida no Conselho de Sentença, quais sejam, ausência de animus necandi (uma vez que o agente desarmou a vítima e lançou a arma em cima do telhado) e ocorrência apenas de lesões corporais de natureza leve, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser restabelecida a decisão proferida pelo Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente a Advª Maria Fernanda Marini Saad, pelo agravante Ivan Leyraud Moniz Ribeiro Neto

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - TESE DEFENSIVA VENTILADA NO TRIBUNAL DO JÚRI - AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS) STJ - <<HC 686652>>-PE, <<AgRg no AREsp 1281481>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.