STJ — 885841

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-04-16Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 578e0e6a8497d68357203b6bac1511d63ab9dde53bfe9174cf1cb7f33faf50f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, REPDJe 15/6/2018, DJe 7/6/2017; e AgRg no RHC 123.437/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020.
  2. Hipótese em que decisão que autorizou a diligência se encontra suficientemente fundamentada e em consonância com o disposto no art. 240 do Código de Processo Penal, diante dos indícios de participação dos investigados em crime ambiental. Ao autorizar a medida, o magistrado de 1º grau fez expressa referência aos fatos noticiados pela Autoridade Policial que ensejaram o pedido cautelar. E a medida foi considerada imprescindível para o aprofundamento das investigações, bem como para cessar de imediato as práticas delitivas.
  3. Ausência de nulidade a ser reconhecida.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, REPDJe 15/6/2018, DJe 7/6/2017; e AgRg no RHC 123.437/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020. 2. Hipótese em que decisão que autorizou a diligência se encontra suficientemente fundamentada e em consonância com o disposto no art. 240 do Código de Processo Penal, diante dos indícios de participação dos investigados em crime ambiental. Ao autorizar a medida, o magistrado de 1º grau fez expressa referência aos fatos noticiados pela Autoridade Policial que ensejaram o pedido cautelar. E a medida foi considerada imprescindível para o aprofundamento das investigações, bem como para cessar de imediato as práticas delitivas. 3. Ausência de nulidade a ser reconhecida. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no RHC 123437>>-GO, <<AgRg no REsp 1388497>>-PR, <<AgRg no HC 629844>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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