Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2736197 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86eb9b44a59b01d4ba32053748f389256efcc512734481b34d4dfbe8f106f08e. SHA-256 do comentário: c0c1f7f7cb64e65bc83f23fa285a3f01c86104761932104695c17de213065150.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a extinção da
punibilidade em razão da alegada hipossuficiência do apenado para o
pagamento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de
liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a
hipossuficiência declarada pelo apenado pode justificar o
inadimplemento da pena de multa sem que isso obste a extinção da
punibilidade; e (ii) definir se o ônus de demonstrar a ausência de
hipossuficiência recai sobre o Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência do condenado, prevista no art.
99, § 3º, do CPC, possui presunção relativa de veracidade, sendo
suficiente, em regra, para justificar a impossibilidade de pagamento
da multa.
4. Cabe ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da execução
penal, comprovar a inexistência do estado de miserabilidade
declarado pelo apenado, com base em elementos concretos que
demonstrem a sua capacidade econômica.
5. A ausência de comprovação, pelo Ministério Público, de que o
condenado possui condições financeiras de adimplir a sanção
pecuniária impede a manutenção da exigibilidade da pena de multa
como condição para a extinção da punibilidade.
6. O entendimento revisitado pela Terceira Seção do STJ estabelece
que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da
punibilidade quando comprovada a hipossuficiência do condenado,
salvo se o juiz competente demonstrar, em decisão fundamentada, a
possibilidade de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM
DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA
DO CONDENADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a extinção da
punibilidade em razão da alegada hipossuficiência do apenado para o
pagamento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de
liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a
hipossuficiência declarada pelo apenado pode justificar o
inadimplemento da pena de multa sem que isso obste a extinção da
punibilidade; e (ii) definir se o ônus de demonstrar a ausência de
hipossuficiência recai sobre o Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência do condenado, prevista no art.
99, § 3º, do CPC, possui presunção relativa de veracidade, sendo
suficiente, em regra, para justificar a impossibilidade de pagamento
da multa.
4. Cabe ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da execução
penal, comprovar a inexistência do estado de miserabilidade
declarado pelo apenado, com base em elementos concretos que
demonstrem a sua capacidade econômica.
5. A ausência de comprovação, pelo Ministério Público, de que o
condenado possui condições financeiras de adimplir a sanção
pecuniária impede a manutenção da exigibilidade da pena de multa
como condição para a extinção da punibilidade.
6. O entendimento revisitado pela Terceira Seção do STJ estabelece
que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da
punibilidade quando comprovada a hipossuficiência do condenado,
salvo se o juiz competente demonstrar, em decisão fundamentada, a
possibilidade de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM
DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista), Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto (reconsiderou
voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA DE MULTA - INADIMPLEMENTO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE)
STJ - <<REsp 2024901>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
{{REsp 2122561}}-SP, <<AgRg no REsp 2118258>>-RO,
<<AgInt nos EAREsp 990935>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00099 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2545925 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-12-12 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2892791 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-16 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 3137258 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2736197 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
86eb9b44a59b01d4ba32053748f389256efcc512734481b34d4dfbe8f106f08e. SHA-256 do comentário:c0c1f7f7cb64e65bc83f23fa285a3f01c86104761932104695c17de213065150.