Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto por FLAVIO LUIZ LOPES DA SILVA contra decisão que
inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.
O agravado, sob a alegação de hipossuficiência, formulou pedido de
extinção da punibilidade, o qual foi indeferido pelo juízo das
execuções, entendimento mantido pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da
pena de multa impede a extinção da punibilidade; (ii) estabelecer se
a declaração de hipossuficiência do apenado é suficiente para
afastar a obrigação de pagamento da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o
inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da
punibilidade quando o condenado não possui capacidade financeira
para quitá-la.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de
veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério
Público o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa
declaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado
para adimplir a sanção pecuniária.
No caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas capazes
de infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado.
A decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o
entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que
não exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da
multa como requisito para a extinção da punibilidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO ATRIBUÍDO AO MP. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto por FLAVIO LUIZ LOPES DA SILVA contra decisão que
inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.
O agravado, sob a alegação de hipossuficiência, formulou pedido de
extinção da punibilidade, o qual foi indeferido pelo juízo das
execuções, entendimento mantido pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da
pena de multa impede a extinção da punibilidade; (ii) estabelecer se
a declaração de hipossuficiência do apenado é suficiente para
afastar a obrigação de pagamento da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o
inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da
punibilidade quando o condenado não possui capacidade financeira
para quitá-la.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de
veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério
Público o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa
declaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado
para adimplir a sanção pecuniária.
No caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas capazes
de infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado.
A decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o
entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que
não exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da
multa como requisito para a extinção da punibilidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA)
STJ - {{REsp 2122561}}, <<AgRg no REsp 2118258>>-RO
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO
RELATIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 2061951>>-MG,
<<AgInt nos EAREsp 990935>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00099 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2736197 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2892791 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-16 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 3137258 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL