STJ — 746158
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9987d27be9283131b693198f71a464c8ae8f9895839628b368171cd79f05bb3
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE OUTRO
CRITÉRIO QUE NÃO APENAS A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO
DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE
DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
2. Na hipótese, além da quantidade de droga encontrada na residência
do Réu, as instâncias ordinárias ressaltaram que houve apreensão de
petrechos destinados ao comércio ilegal de entorpecentes.
Outrossim, consta da sentença e do acórdão impugnado que o próprio
Acusado confessou que fazia a guarda das armas a pedido de terceiro,
e que em troca recebia entorpecentes, que eram posteriormente
destinados à venda, denotando sua dedicação a essa atividade
criminosa.
3. Não é possível desconstituir a conclusão do Tribunal a quo sobre
a dedicação do Réu à atividade criminosa e, por conseguinte,
reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na via do habeas corpus,
revolver o contexto fático-probatório dos autos.
4. "Não há falar em bis in idem ante a consideração da
quantidade/natureza da droga na primeira e terceira fases da
dosimetria tendo em vista a presença de outros elementos
considerados pelas instâncias ordinárias como indicativos de
dedicação ao tráfico" (AgRg no REsp n. 1.964.568/SP, relator
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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