STJ — 734069

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48c9f90738ca4117860dca34b03be86bd6d23a5ce94b7463e9e961b47c8f8429

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821104
Número de registro na fonte
202200994061
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 48c9f90738ca4117860dca34b03be86bd6d23a5ce94b7463e9e961b47c8f8429
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTO INDICIÁRIO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO PACIENTE. PRIMÁRIEDADE. INDÍCIOS APREENDIDOS NO VEÍCULO DO CORRÉU. ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo a prisão sido decretada sem a indicação de elemento indiciário específico em relação ao agravado, nos termos estabelecidos no art. 312 do CPP, especialmente se for considerado que na sua posse somente foi apreendido um telefone celular, conforme consta do boletim de ocorrência, tendo os indícios sido apreendidos no veículo do corréu, verifica-se a ocorrência de ilegalidade no decreto prisional.
  2. Dizer que "teriam sido flagrados em circunstâncias que indicariam a posse e o envolvimento com quantidade e diversidade de entorpecentes hábeis a indicar a destinação para o tráfico, bem como de armas e munições sem autorização regulamentar", é, no rigor dos termos, e pelo menos em relação ao paciente, nada dizer em termos de "indício suficiente de autoria" (art. 312 - CPP), motivo pelo qual, ao analisar as circunstâncias do caso, verifica-se que os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, ainda mais considerando a primariedade do paciente.
  3. A decisão agravada não impede que seja aplicada medida cautelar pelo Juízo de origem, nos termos do arts. 315, 316 e 319 do CPP, desde que devidamente fundamentada (necessidade e adequação) em elementos concretos.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTO INDICIÁRIO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO PACIENTE. PRIMÁRIEDADE. INDÍCIOS APREENDIDOS NO VEÍCULO DO CORRÉU. ILEGALIDADE. 1. Tendo a prisão sido decretada sem a indicação de elemento indiciário específico em relação ao agravado, nos termos estabelecidos no art. 312 do CPP, especialmente se for considerado que na sua posse somente foi apreendido um telefone celular, conforme consta do boletim de ocorrência, tendo os indícios sido apreendidos no veículo do corréu, verifica-se a ocorrência de ilegalidade no decreto prisional. 2. Dizer que "teriam sido flagrados em circunstâncias que indicariam a posse e o envolvimento com quantidade e diversidade de entorpecentes hábeis a indicar a destinação para o tráfico, bem como de armas e munições sem autorização regulamentar", é, no rigor dos termos, e pelo menos em relação ao paciente, nada dizer em termos de "indício suficiente de autoria" (art. 312 - CPP), motivo pelo qual, ao analisar as circunstâncias do caso, verifica-se que os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, ainda mais considerando a primariedade do paciente. 3. A decisão agravada não impede que seja aplicada medida cautelar pelo Juízo de origem, nos termos do arts. 315, 316 e 319 do CPP, desde que devidamente fundamentada (necessidade e adequação) em elementos concretos. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.