Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
ELEMENTO INDICIÁRIO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO PACIENTE.
PRIMÁRIEDADE. INDÍCIOS APREENDIDOS NO VEÍCULO DO CORRÉU.
ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo a prisão sido decretada sem a indicação de elemento
indiciário específico em relação ao agravado, nos termos
estabelecidos no art. 312 do CPP, especialmente se for considerado
que na sua posse somente foi apreendido um telefone celular,
conforme consta do boletim de ocorrência, tendo os indícios sido
apreendidos no veículo do corréu, verifica-se a ocorrência de
ilegalidade no decreto prisional.
- Dizer que "teriam sido flagrados em circunstâncias que indicariam
a posse e o envolvimento com quantidade e diversidade de
entorpecentes hábeis a indicar a destinação para o tráfico, bem como
de armas e munições sem autorização regulamentar", é, no rigor dos
termos, e pelo menos em relação ao paciente, nada dizer em termos de
"indício suficiente de autoria" (art. 312 - CPP), motivo pelo qual,
ao analisar as circunstâncias do caso, verifica-se que os riscos
apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, ainda mais
considerando a primariedade do paciente.
- A decisão agravada não impede que seja aplicada medida cautelar
pelo Juízo de origem, nos termos do arts. 315, 316 e 319 do CPP,
desde que devidamente fundamentada (necessidade e adequação) em
elementos concretos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
ELEMENTO INDICIÁRIO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO PACIENTE.
PRIMÁRIEDADE. INDÍCIOS APREENDIDOS NO VEÍCULO DO CORRÉU.
ILEGALIDADE.
1. Tendo a prisão sido decretada sem a indicação de elemento
indiciário específico em relação ao agravado, nos termos
estabelecidos no art. 312 do CPP, especialmente se for considerado
que na sua posse somente foi apreendido um telefone celular,
conforme consta do boletim de ocorrência, tendo os indícios sido
apreendidos no veículo do corréu, verifica-se a ocorrência de
ilegalidade no decreto prisional.
2. Dizer que "teriam sido flagrados em circunstâncias que indicariam
a posse e o envolvimento com quantidade e diversidade de
entorpecentes hábeis a indicar a destinação para o tráfico, bem como
de armas e munições sem autorização regulamentar", é, no rigor dos
termos, e pelo menos em relação ao paciente, nada dizer em termos de
"indício suficiente de autoria" (art. 312 - CPP), motivo pelo qual,
ao analisar as circunstâncias do caso, verifica-se que os riscos
apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, ainda mais
considerando a primariedade do paciente.
3. A decisão agravada não impede que seja aplicada medida cautelar
pelo Juízo de origem, nos termos do arts. 315, 316 e 319 do CPP,
desde que devidamente fundamentada (necessidade e adequação) em
elementos concretos.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.