STJ — 2858364

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b1d778aff48ac5e9f5e46d3dda405b4ce277775a83430425fc259d1aa4e509b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que reconheceu a ilicitude das provas por invasão de domicílio em outra ação penal não depende de trânsito em julgado para produzir efeitos, conforme o art. 995 do CPC, que estabelece que recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo. 2. Não há nenhum impedimento para que o Tribunal de origem reconheça a ilicitude das provas por derivação neste processo, especialmente porque não ficou demonstrada a concessão de efeito suspensivo no recurso extraordinário. 3. A ausência de prova independente que ampare a imputação justifica o trancamento do processo por falta de justa causa, conforme o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. A alegação de que a questão da ilicitude das provas não pode ser utilizada como fundamento para rejeitar a denúncia, por não haver trânsito em julgado, não se sustenta, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça já produz efeitos. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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