STJ — 2720907

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53fd1b69fb7d7066fc7d8bf3549c17700f9ac68b3fcf0b4fd80f0e45aaae7ea7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949133
Número de registro na fonte
202403057139
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2720907 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53fd1b69fb7d7066fc7d8bf3549c17700f9ac68b3fcf0b4fd80f0e45aaae7ea7. SHA-256 do comentário: 91bb6aca79e11aa0f04395fa15b584cff99a4504e46ae213cb0eab3d9bccbac1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 995 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

Trecho de Art. 995 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 84d97cecd77cc7768f3c04fd3b9279789c205538e6cbac101b614984d6d534ec
  • Registro documental: 53fd1b69fb7d7066fc7d8bf3549c17700f9ac68b3fcf0b4fd80f0e45aaae7ea7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.930.314 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O princípio da não-surpresa não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes os fundamentos jurídicos da decisão, permanecendo íntegra a presunção de conhecimento da lei e os limites do contraditório substancial (Arts. 9º e 10, CPC). Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AREsp 2.815.651/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da excepcionalidade para a juntada extemporânea de prova documental, apenas admissível caso se tratem de documentos novos, fatos supervenientes ou que tenham sido conhecidos em momento posterior, circunstâncias essas não reconhecidas pelo Tribunal de origem. 4. Cabe ao julgador, de acordo com o seu livre convencimento (CPC, art. 371), avaliar se as questões de fato foram devidamente esclarecidas, ou se existe a necessidade de dilatar a instrução do processo. Deverá, por certo, expor de forma fundamentada os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões do perito (CPC, art. 479). Inexistindo dúvidas ou incertezas em relação às conclusões do perito, não se justifica a determinação de uma segunda perícia ou perícia complementar (CPC, art. 480). 5. No caso, o Tribunal de origem indicou, de forma suficiente, por que acolheu a conclusão pericial: explicitou que foi utilizado o método comparativo de dados de mercado; descreveu quais os fatores que foram observados pelo perito do juízo (oferta, área, localização, destinação e fator temporal), consignando que o expert esteve no imóvel e em outros similares, verificando suas características qualitativas e quantitativas, pesquisou valores de mercado, bem como verificou documentos constantes dos autos e outros, como editais de licitação, anúncios de imóveis etc.; ressaltou que a metodologia adotada pelo perito oficial permitiu que os assistentes técnicos impugnassem o resultado apresentado, prestando o expert os devidos esclarecimentos acerca das matérias levantadas em impugnação; observou que os laudos de avaliação acostados pelo recorrente não afastam a legitimidade e veracidade do trabalho pericial, por terem sido produzidos unilateralmente e no interesse do réu; entendeu ter sido demonstrada a escassez de imóveis semelhantes na mesma localidade, o que valoriza o imóvel periciado; destacou que no imóvel periciado opera uma faculdade de renome e consolidada na região, revelando interesse do mercado pela área, o que foi considerado na avaliação do imóvel, para avaliar o bem no ponto médio entre o valor mínimo e o valor médio, e não em seu ponto mínimo, como quer o requerido; considerou a valorizada localização do imóvel, no contexto urbano do Distrito Federal; esclareceu que o valor do terreno para fins de cálculo do ITBI não pode ser adotado como parâmetro para a avaliação, uma vez que, sabidamente, não corresponde ao preço de mercado; reforçou que o laudo pericial está robustamente fundamentado, sendo desnecessários outros esclarecimentos que os já apresentados pelo perito em sua manifestação complementar, não havendo tampouco necessidade de designação de audiência de instrução ou de realização de perícia complementar. 6. Para desconstituir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, a fim de declarar a nulidade do laudo de avaliação e determinar a realização de nova perícia, seria imprescindível a análise do laudo pericial e a incursão no acervo fático-probatório da demanda, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1057137, publicado pelo tribunal em 1 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.930.314 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.930.314, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 22a17ca2c201e89d04c585e81ccb3ccbd6773c354716695e12c662c85bc36ec2
  • Registro documental: 53fd1b69fb7d7066fc7d8bf3549c17700f9ac68b3fcf0b4fd80f0e45aaae7ea7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ e indeferiu o efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, que manteve a penhora da sala comercial e da parte residencial não utilizada como moradia, preservando a unidade residencial ocupada pelo executado. 3. A Corte de origem manteve a penhora da parte comercial do imóvel por ser desmembrável, com destinações distintas e acessos independentes, sem descaracterizar a moradia, desprovendo o agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a penhora parcial de imóvel utilizado como residência e comércio, à luz da Lei n. 8.009/1990; (ii) apurar se a inexistência de desmembramento formal impede a constrição parcial do bem; (iii) avaliar a possibilidade de reconhecimento da meação da cônjuge no imóvel constrito; (iv) analisar a existência de dissídio jurisprudencial e a viabilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao admitir a penhora de parte desmembrável do imóvel sem prejuízo à moradia, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A revisão das premissas fáticas sobre desmembrabilidade, acessos e destinações independentes demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de necessidade de aprovação municipal e de atendimento de exigências técnicas para o desmembramento, bem como a invocação da inexistência de cômoda divisão, pressupõe revolvimento do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se conhece de recurso especial por suposta violação de súmula; incide a Súmula n. 518 do STJ. Quanto à reserva de meação, a ausência de certidão de casamento e a tentativa de juntar documento não novo no especial, à luz do art. 435, parágrafo único, do CPC, obstam o exame na via especial, também por força da Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada, pois o dissídio não se configura quando a solução demandaria reexame de matéria fática, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas a e c. 9. O efeito suspensivo é indevido por ausência de probabilidade de provimento do recurso, requisito do art. 995, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora parcial de imóvel utilizado como moradia e comércio quando comprovada a possibilidade de desmembramento sem prejuízo à função residencial, não se aplicando a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 à totalidade do bem. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à desmembrabilidade e à configuração física do imóvel encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de violação a súmula não pode ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 4. A juntada de documentos que não se enquadram como novos é incabível em recurso especial, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. A divergência jurisprudencial fundada em premissas fáticas não pode ser conhecida na via especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; Lei n. 6.766/1979, arts. 10, 12; CPC, arts. 894, 995 § único, 435 § único; CC, art. 1.666. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.593.892/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.994.764/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, Súmulas n. 83, 7, 518.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DE IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA E COMÉRCIO. IMPENHORABILIDADE. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ e indeferiu o efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, que manteve a penhora da sala comercial e da parte residencial não utilizada como moradia, preservando a unidade residencial ocupada pelo executado. 3. A Corte de origem manteve a penhora da parte comercial do imóvel por ser desmembrável, com destinações distintas e acessos independentes, sem descaracterizar a moradia, desprovendo o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a penhora parcial de imóvel utilizado como residência e comércio, à luz da Lei n. 8.009/1990; (ii) apurar se a inexistência de desmembramento formal impede a constrição parcial do bem; (iii) avaliar a possibilidade de reconhecimento da meação da cônjuge no imóvel constrito; (iv) analisar a existência de dissídio jurisprudencial e a viabilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao admitir a penhora de parte desmembrável do imóvel sem prejuízo à moradia, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A revisão das premissas fáticas sobre desmembrabilidade, acessos e destinações independentes demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de necessidade de aprovação municipal e de atendimento de exigências técnicas para o desmembramento, bem como a invocação da inexistência de cômoda divisão, pressupõe revolvimento do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se conhece de recurso especial por suposta violação de súmula; incide a Súmula n. 518 do STJ. Quanto à reserva de meação, a ausência de certidão de casamento e a tentativa de juntar documento não novo no especial, à luz do art. 435, parágrafo único, do CPC, obstam o exame na via especial, também por força da Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada, pois o dissídio não se configura quando a solução demandaria reexame de matéria fática, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas a e c. 9. O efeito suspensivo é indevido por ausência de probabilidade de provimento do recurso, requisito do art. 995, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora parcial de imóvel utilizado como moradia e comércio quando comprovada a possibilidade de desmembramento sem prejuízo à função residencial, não se aplicando a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 à totalidade do bem. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à desmembrabilidade e à configuração física do imóvel encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de violação a súmula não pode ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 4. A juntada de documentos que não se enquadram como novos é incabível em recurso especial, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. A divergência jurisprudencial fundada em premissas fáticas não pode ser conhecida na via especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; Lei n. 6.766/1979, arts. 10, 12; CPC, arts. 894, 995 § único, 435 § único; CC, art. 1.666. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.593.892/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.994.764/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, Súmulas n. 83, 7, 518.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BEM DE FAMÍLIA - PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1593892>>-SP (RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - OFENSA A SÚMULA) STJ - <<AgInt no AREsp 2159290>>-CE, <<AgInt no AREsp 1994764>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.