STJ — 856445
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE PERNAMBUCO. TRÁFICO DE DROGAS (48,875 G DE CRACK). PROVAS
ILÍCITAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS
HIPÓTESES LEGAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA. INSUFICIÊNCIA PARA
JUSTIFICAR INGRESSO EM RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS
INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n.
598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é
possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir
a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da
residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata.
2. A moldura fática delineada na instância ordinária é de que o
ingresso dos policiais na residência do agravado foi fundado
unicamente em denúncia anônima e fuga para o interior da residência
ao avistar a viatura policial.
3. Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que
a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento
suficiente para validar a realização de busca pessoal. Em
contrapartida, a garantia constitucional de inviolabilidade do
domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) exige que os
standards probatórios das fundadas razões quanto à existência de
situação de flagrante delito no interior do imóvel, aptos a
justificarem o ingresso forçado das forças policiais, sejam mais
substanciais.
Nessa ordem de ideias, entende-se que fugir correndo repentinamente
ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só,
flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se
excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar
(HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
DJe 15/5/2024).
4. Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado,
deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio do
ingresso no domicílio do agravado, bem como daquelas que delas
derivaram, e, em consequência, absolvê-lo.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240
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