STJ — 1925802

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9aabe3a60ca79d88ac42cd76bac3717405e0eb6633dea0a3fac6e598c723fba6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL). FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL (ART. 218-B, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. PENAS-BASES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. DESPROPORCIONALIDADE EXISTENTE TÃO-SOMENTE NO CRIME DO ART. 129, 9.º, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PENA DE RECLUSÃO E REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL DE PENA DE DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao contrário do alegado no recurso especial, os motivos do crime foram negativados pelo Julgador singular, não havendo nenhum equívoco no acórdão recorrido, quando asseverou que esse vetor fora desvalorado na sentença. Foram considerados como desfavoráveis, pelas instâncias ordinárias, a culpabilidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do delito.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, embora a primeira fase da dosimetria das penas não esteja submetida a critérios matemáticos, tem se entendido ser adequada a elevação de 1/6 (um sexto) da pena mínima abstratamente cominada, salvo quando existente fundamentação concreta que justifique a adoção de patamar diverso.
  3. Na situação dos autos, em relação a ambos os delitos, o Sentenciante, ratificado pelo Tribunal de origem, trouxe densa fundamentação concreta na negativação dos vetores do art. 59 do Código Penal, que justifica a aplicação de patamar acima da fração de 1/6 (um sexto) do mínimo legal, por circunstância negativa.
  4. O delito do art. 218-B, § 1.º, do Código Penal, tem pena mínima abstrata de 4 (quatro) anos de reclusão, tendo sido fixada a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão. Assim, houve aplicação de patamar pouco superior à fração de 1/6 (um sexto), por vetor negativo, o qual, contudo, está plenamente justificado diante da fundamentação lançada na análise dos vetores do art. 59 do Código Penal.
  5. A pena mínima prevista para o crime do art. 129, § 9.º, do mesmo Estatuto é de 3 (três) meses de detenção. A fixação da pena-base em 1 (um) ano e 7 (sete) meses, representou um aumento de 4 (quatro) meses por cada vetor negativado. Portanto, mais do que o mínimo abstratamente cominado para o delito, o que evidencia a ocorrência de flagrante desproporcionalidade. Embora, houvesse farta e densa fundamentação que autorizava o aumento acima do patamar jurisprudencial de 1/6 (um sexto) do mínimo abstratamente cominado, não dá ela suporte à exasperação aplicada, a qual deve ser reduzida para 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, por vetor negativado. A pena-base é fixada em 9 (nove) meses, tornados definitivos, em razão da ausência de atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento.
  6. Deve ser corrigida a ilegalidade na modalidade de pena do crime do art. 129, § 9.º, do Código Penal, pois se fixou a pena de reclusão, quando o tipo penal prevê a pena de detenção.
  7. Não obstante a pena estabelecida no art. 218-B, § 1.º, do Código Penal, isoladamente, não seja superior a 8 (oito) anos de reclusão, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal.
  8. Merece reparos o regime inicial de cumprimento quanto ao crime do art. 129, § 9.º, do Código Penal, pois a pena de detenção não admite o regime inicial fechado. No caso, diante da negativação de circunstâncias judiciais que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal, apesar da primariedade, o regime legalmente adequado é o semiaberto.
  9. Recurso especial parcialmente provido para reduzir pena-base do crime do art. 129, § 9.º, do Código Penal, modificar a reprimenda desse delito para a modalidade de detenção, a qual fica redimensionada nos termos do voto, bem assim fixar o regime inicial semiaberto, tão-somente para esse crime.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL). FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL (ART. 218-B, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. PENAS-BASES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. DESPROPORCIONALIDADE EXISTENTE TÃO-SOMENTE NO CRIME DO ART. 129, 9.º, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PENA DE RECLUSÃO E REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL DE PENA DE DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao contrário do alegado no recurso especial, os motivos do crime foram negativados pelo Julgador singular, não havendo nenhum equívoco no acórdão recorrido, quando asseverou que esse vetor fora desvalorado na sentença. Foram considerados como desfavoráveis, pelas instâncias ordinárias, a culpabilidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do delito. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, embora a primeira fase da dosimetria das penas não esteja submetida a critérios matemáticos, tem se entendido ser adequada a elevação de 1/6 (um sexto) da pena mínima abstratamente cominada, salvo quando existente fundamentação concreta que justifique a adoção de patamar diverso. 3. Na situação dos autos, em relação a ambos os delitos, o Sentenciante, ratificado pelo Tribunal de origem, trouxe densa fundamentação concreta na negativação dos vetores do art. 59 do Código Penal, que justifica a aplicação de patamar acima da fração de 1/6 (um sexto) do mínimo legal, por circunstância negativa. 4. O delito do art. 218-B, § 1.º, do Código Penal, tem pena mínima abstrata de 4 (quatro) anos de reclusão, tendo sido fixada a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão. Assim, houve aplicação de patamar pouco superior à fração de 1/6 (um sexto), por vetor negativo, o qual, contudo, está plenamente justificado diante da fundamentação lançada na análise dos vetores do art. 59 do Código Penal. 5. A pena mínima prevista para o crime do art. 129, § 9.º, do mesmo Estatuto é de 3 (três) meses de detenção. A fixação da pena-base em 1 (um) ano e 7 (sete) meses, representou um aumento de 4 (quatro) meses por cada vetor negativado. Portanto, mais do que o mínimo abstratamente cominado para o delito, o que evidencia a ocorrência de flagrante desproporcionalidade. Embora, houvesse farta e densa fundamentação que autorizava o aumento acima do patamar jurisprudencial de 1/6 (um sexto) do mínimo abstratamente cominado, não dá ela suporte à exasperação aplicada, a qual deve ser reduzida para 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, por vetor negativado. A pena-base é fixada em 9 (nove) meses, tornados definitivos, em razão da ausência de atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento. 6. Deve ser corrigida a ilegalidade na modalidade de pena do crime do art. 129, § 9.º, do Código Penal, pois se fixou a pena de reclusão, quando o tipo penal prevê a pena de detenção. 7. Não obstante a pena estabelecida no art. 218-B, § 1.º, do Código Penal, isoladamente, não seja superior a 8 (oito) anos de reclusão, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal. 8. Merece reparos o regime inicial de cumprimento quanto ao crime do art. 129, § 9.º, do Código Penal, pois a pena de detenção não admite o regime inicial fechado. No caso, diante da negativação de circunstâncias judiciais que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal, apesar da primariedade, o regime legalmente adequado é o semiaberto. 9. Recurso especial parcialmente provido para reduzir pena-base do crime do art. 129, § 9.º, do Código Penal, modificar a reprimenda desse delito para a modalidade de detenção, a qual fica redimensionada nos termos do voto, bem assim fixar o regime inicial semiaberto, tão-somente para esse crime.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA DE DETENÇÃO - REGIME INICIAL FECHADO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<HC 588011>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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