STJ — 2899046
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1e9f5d87e420d2b5673ddc2de638e9b32ad6eb62432d622c0f4613a41fa3a0b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
decisão que não conheceu de recurso especial manejado com base no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que
reconheceu a obrigatoriedade de custeio de internação de
beneficiária em clínica especializada no tratamento de obesidade
mórbida. O acórdão recorrido reputou abusiva a negativa de cobertura
ao fundamento de ausência de previsão contratual expressa,
destacando tratar-se de prescrição médica necessária à preservação
da saúde da autora, em estabelecimento regularmente registrado no
CRM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se é abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde de
autogestão, ao tratamento de obesidade mórbida prescrito por médico
assistente, realizado em clínica regularmente constituída, sob o
argumento de exclusão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido
quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal
de origem apreciou adequadamente as questões relevantes ao deslinde
da controvérsia, sendo pacífico o entendimento do STJ no sentido de
que a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando
as razões do julgado enfrentam suficientemente a matéria (AgInt no
REsp n. 2.102.574/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 28/2/2024).4. Quanto à alegada ofensa ao art.
10, § 13, incisos I e II da Lei n. 9.656/1998, o entendimento do
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura de tratamento
prescrito para obesidade mórbida, ainda que não haja previsão
contratual expressa, quando demonstrada a imprescindibilidade do
procedimento e regularidade da clínica indicada (AgInt no AREsp n.
2.428.485/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe
de 12/4/2024).5. É firme o posicionamento desta Corte no sentido de
que o plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não os
meios de tratamento indicados pelo médico assistente, sendo nula a
cláusula que exclua procedimento essencial à saúde do beneficiário
(REsp n. 1.645.062/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 9/3/2018).6. A negativa de cobertura baseada na
ausência de credenciamento de clínica apta ao tratamento indicado
revela-se abusiva, sobretudo diante da inexistência de
estabelecimento alternativo indicado pela operadora, configurando
violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do
contrato, ainda que inaplicável o CDC à espécie.7. Incidência da
Súmula 83/STJ, por se tratar de acórdão alinhado à jurisprudência
consolidada do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial
por dissídio jurisprudencial e por violação legal.
IV. DISPOSITIVO8. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA
ESPECIALIZADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
decisão que não conheceu de recurso especial manejado com base no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que
reconheceu a obrigatoriedade de custeio de internação de
beneficiária em clínica especializada no tratamento de obesidade
mórbida. O acórdão recorrido reputou abusiva a negativa de cobertura
ao fundamento de ausência de previsão contratual expressa,
destacando tratar-se de prescrição médica necessária à preservação
da saúde da autora, em estabelecimento regularmente registrado no
CRM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se é abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde de
autogestão, ao tratamento de obesidade mórbida prescrito por médico
assistente, realizado em clínica regularmente constituída, sob o
argumento de exclusão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido
quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal
de origem apreciou adequadamente as questões relevantes ao deslinde
da controvérsia, sendo pacífico o entendimento do STJ no sentido de
que a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando
as razões do julgado enfrentam suficientemente a matéria (AgInt no
REsp n. 2.102.574/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 28/2/2024).4. Quanto à alegada ofensa ao art.
10, § 13, incisos I e II da Lei n. 9.656/1998, o entendimento do
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura de tratamento
prescrito para obesidade mórbida, ainda que não haja previsão
contratual expressa, quando demonstrada a imprescindibilidade do
procedimento e regularidade da clínica indicada (AgInt no AREsp n.
2.428.485/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe
de 12/4/2024).5. É firme o posicionamento desta Corte no sentido de
que o plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não os
meios de tratamento indicados pelo médico assistente, sendo nula a
cláusula que exclua procedimento essencial à saúde do beneficiário
(REsp n. 1.645.062/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 9/3/2018).6. A negativa de cobertura baseada na
ausência de credenciamento de clínica apta ao tratamento indicado
revela-se abusiva, sobretudo diante da inexistência de
estabelecimento alternativo indicado pela operadora, configurando
violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do
contrato, ainda que inaplicável o CDC à espécie.7. Incidência da
Súmula 83/STJ, por se tratar de acórdão alinhado à jurisprudência
consolidada do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial
por dissídio jurisprudencial e por violação legal.
IV. DISPOSITIVO8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO - OBESIDADE MÓRBIDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2288271>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2428485>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2001235>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ART:00010 PAR:00013 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2253522 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2244660 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2167919 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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