Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.211.244 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, exceção de pré-executividade e agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.211.244 do STJ: processo civil · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: julgado, resp, turma.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 72 do Código de Processo Civil organiza o regime de especial, enquanto, revel e representante, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 17 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2023 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 72 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.100.105 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, inovação recursal e legitimidade do indivíduo. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.100.105 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.238.613 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de pré-executividade, nulidade da execução e julgamento extra petita. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.238.613 do STJ: exceção de pré-executividade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: excecao, executividade.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
ASSINATURA. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CITAÇÃO. PRESO EM
DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
CONTATO COM ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de São Paulo, que rejeitou a execução de título
extrajudicial promovida com base em contrato de empréstimo bancário
com emissão de nota promissória.
- A proposta recursal é definir se (i) o título é inexequível, por
ausência de assinatura de 2 testemunhas no contrato principal; (ii)
houve nulidade da citação do representante legal da devedora; (iii)
ocorreu prescrição da dívida por falta de interrupção do prazo
prescricional.
- "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à
substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a
validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter
absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de
validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e
pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de
eficácia executiva poderá ser suprida" (REsp 1.438.399/PR, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015,
DJe de 05/05/2015).
- Não se justifica a nomeação de Curador Especial ao réu preso em
domicílio, citado por oficial de justiça, ainda que revel, caso
esteja comprovado seu conhecimento inequívoco do processo, tampouco
se a restrição de direitos do citado não inviabilizou a defesa, pois
havia possibilidade de contato com o advogado. No caso, não houve
necessidade de Curadoria Especial, uma vez que o citado compareceu
em juízo acompanhado de advogado.
- A citação foi realizada na pessoa do representante legal e único
sócio da empresa, que não manifestou impossibilidade jurídica de
recebê-la ou de realizar sua defesa. Logo, a citação foi válida e
interrompeu a contagem de prescrição.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
ASSINATURA. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CITAÇÃO. PRESO EM
DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
CONTATO COM ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de São Paulo, que rejeitou a execução de título
extrajudicial promovida com base em contrato de empréstimo bancário
com emissão de nota promissória.
2. A proposta recursal é definir se (i) o título é inexequível, por
ausência de assinatura de 2 testemunhas no contrato principal; (ii)
houve nulidade da citação do representante legal da devedora; (iii)
ocorreu prescrição da dívida por falta de interrupção do prazo
prescricional.
3. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à
substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a
validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter
absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de
validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e
pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de
eficácia executiva poderá ser suprida" (REsp 1.438.399/PR, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015,
DJe de 05/05/2015).
4. Não se justifica a nomeação de Curador Especial ao réu preso em
domicílio, citado por oficial de justiça, ainda que revel, caso
esteja comprovado seu conhecimento inequívoco do processo, tampouco
se a restrição de direitos do citado não inviabilizou a defesa, pois
havia possibilidade de contato com o advogado. No caso, não houve
necessidade de Curadoria Especial, uma vez que o citado compareceu
em juízo acompanhado de advogado.
5. A citação foi realizada na pessoa do representante legal e único
sócio da empresa, que não manifestou impossibilidade jurídica de
recebê-la ou de realizar sua defesa. Logo, a citação foi válida e
interrompeu a contagem de prescrição.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS -
MITIGAÇÃO)
STJ - <<REsp 1438399>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1523436>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00072 INC:00002 ART:00784 INC:00003 ART:00798
INC:00001 LET:A ART:00803 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.