Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, §
5º, DO CPC. APLICAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.195/2021.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da
prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em
favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor
da Lei n. 14.195/2021" (REsp n. 2.182.757/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de
3/4/2025.)
- Este Tribunal entende ainda ser indevida a condenação do credor
nos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade
ainda que tenha havido resistência do exequente via impugnação, sob
pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua
obrigação. Na hipótese dos autos sequer houve citação do executado,
de modo que, não cabe a discussão quanto à causalidade.
Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, §
5º, DO CPC. APLICAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.195/2021.
1. "A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da
prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em
favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor
da Lei n. 14.195/2021" (REsp n. 2.182.757/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de
3/4/2025.)
2. Este Tribunal entende ainda ser indevida a condenação do credor
nos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade
ainda que tenha havido resistência do exequente via impugnação, sob
pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua
obrigação. Na hipótese dos autos sequer houve citação do executado,
de modo que, não cabe a discussão quanto à causalidade.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA -
APLICAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.195/2021)
STJ - <<REsp 2182757>>-SP, <<AgInt no AREsp 2669159>>-SP
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<EAREsp 1854589>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00921 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.